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Jurisprudência


TJDF APC - 1066903-20160110662512APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. MORRO DO PREÁ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade. No caso, observa-se que termos utilizados no recurso são iguais aos já apresentados na inicial. Contudo, a matéria é pertinente com a fundamentação da sentença, de modo que se consegue inferir do texto a impugnação aos pontos decididos, não havendo, portanto, razão para o não conhecimento do recurso, inexistindo prejuízo ao contraditório ou análise dos pedidos. Preliminar elencada em contrarrazões rejeitada. 2. A limitação administrativa à liberdade e à propriedade denomina-se poder de polícia. Para o exercício deste poder, a Administração Pública emana atos revestidos de autoexecutoriedade e discricionariedade. 3. A responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do Poder Público em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 4. A AGEFIS é a autarquia do Distrito Federal que atua com poder de polícia para atingir a finalidade básica de implementação da política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (artigo 2º da Lei Distrital nº 4.150 de 05 de junho de 2008); no caso, atua em defesa da legalidade dos procedimentos instituídos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital 2.105 de 8 de outubro de 1998. 5. O licenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra (artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF). 6. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obdecendo os ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros. Outrossim, não há provas nos autos da possivel regularização da área ocupada, nem da edificação erguida no imóvel. 7. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de ser completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia, bem assim a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI da CF), não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 8. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). Não comprovando a parte autora a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em área pública, inexiste vício ou ilegalidade na pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98). (Acórdão n.1054573, 07008993820178070018, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no PJe: 24/10/2017) 9. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 10.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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