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Jurisprudência


TJDF APC - 1066906-20170610022360APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE COTA-PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL (LEI 8.009/90). INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES: STJ E TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora não se olvide sobre a possibilidade de penhora de parte de imóvel caracterizado como bem de família, o STJ, em recentíssimo julgado, solidificou o entendimento de que essa penhora somente é possível quando o bem for desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 1.1. Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) 2. Esta eg. Corte, de igual modo, já se posicionou no sentido de que: [...] a proteção disposta na Lei n 8.009/90 recai sobre a integralidade do bem de família, pois, caso não atingisse determinada quota parte do imóvel, referido instituto restaria esvaziado porquanto não atenderia à função almejada, já que, para a satisfação da dívida executada seria necessária alienação da totalidade do bem. [...] (Acórdão n.1015754, 20160110718195APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 468/493). 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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