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Jurisprudência


TJDF APC - 1066913-20120111995210APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERPROS. DESLIGAMENTO PERMANENTE DO PARTICIPANTE. RESGATE INTEGRAL DOS DEPÓSITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. APLICABILIDADE. VÍNCULO DO PARTICIPANTE ENCERRADO. DIFERENÇA ENTRE MIGRAÇÃO E RESGATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão para obter a incidência de expurgos inflacionários em resgate de contribuições a fundo de previdência privada fechada não é alcançada pela decadência, fundada no artigo 178, inc. II do Código Civil, porquanto os autores não pretendem a anulação ou invalidação do negócio, mediante o retorno ao status quo ante. (Acórdão n.914102, 20150111221076APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.) Prejudicial de decadência rejeitada. 2. Ajurisprudência desta eg. Corte de Justiça, em consonância com o entendimento pacificado e sumulado do col. Superior Tribunal de Justiça, entende que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças decorrentes de parcelas devolvidas ao beneficiário de previdência privada, em razão de seu desligamento do plano de benefícios, inclusive a correção monetária. 2.1. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que foi realizado o resgate dos depósitos, ou seja, a data do efetivo pagamento decorrente do desligamento do filiado do plano de previdência privada; sendo que, neste caso, a prescrição só começa a correr quando os filiados passaram a ter direito a receber os valores depositados, porque, antes disto, nenhum pagamento era devido ou poderia ser exigido (Acórdão n.982380, 20150111452215APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016. Pág.: 540/563). 2.2. Precedente: RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido. (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/11/2009) Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Inobstante se consubstancie a prova pericial em relevante elemento de informação dos autos, não está o Magistrado vinculado às conclusões do perito, desde que o faça motivadamente e considerando os demais elementos à sua disposição do processo, como restou verificado na hipótese. 3.1. Isso porque no processo civil brasileiro, do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pelo qual o Juiz, como destinatário da prova, deve estabelecer, de maneira fundamentada, a necessidade das provas postuladas para o deslinde do processo, bem como valorá-las, no contexto do conteúdo probatório coligido nos autos. 4. Aapelada encerrou seu vínculo empregatício com patrocinadora do plano de benefício, perdendo a qualidade de filiada do plano de previdência privada. A matéria discutida nos autos refere-se, tão somente, ao recebimento dos valores devidos a título de correção monetária pelo resgate total do saldo de contribuição vertida ao plano de previdência. 4.1. Conforme se denota dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, encerrou seu vínculo empregatício com a SERPRO, patrocinadora do plano de benefício, no dia 30/12/2009, perdendo a qualidade de filiada do plano do SERPROS - FUNDO MULTIPATROCINADO e tendo optado pelo resgate integral do saldo de poupança, em parcela única. 4.2. Destarte, a matéria discutida nos autos refere-se, tão somente, ao recebimento dos valores devidos a título de correção monetária em função do resgate total do saldo de contribuição vertida ao plano de previdência, em função do rompimento definitivo do vínculo contratual com a entidade de previdência privada, e não da sua migração entre planos. 5. O col. STJ pacificou o entendimento de que a restituição dos valores vertidos pelo ex-associado ao plano de previdência privada deve ocorrer de forma plena, empregando-se no cômputo do valor o índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro índice tenha sido pactuado (Súmula nº 289). 5.1. A Súmula 289 do STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, aplica-se somente nos casos em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar. (Acórdão n.869284, 20140110834460APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 324) 5.2. Não há se falar em aplicação no caso dos autos do julgado em sede de recursos repetitivos pelo c. STJ no RE 1.551.488/MS, visto que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a correção monetária em reserva de poupança com o acréscimo dos expurgos inflacionários aplica-se aos casos em que há o desligamento do participante da entidade previdenciária, com o resgate total das contribuições vertidas ao plano, exegese daquele mesmo julgado, e que se amolda à situação da parte autora, ora recorrida. 6. Ajurisprudência do c. STJ é, inclusive, pródiga nesse esforço de diferenciar a mera transação (migração interna ou portabilidade), onde há apenas a transferência de reservas com a manutenção do vínculo entre o participante e o Plano de benefícios, da hipótese do resgate, em que ocorre o desligamento definitivo do plano, realizando o ex-participante o levantamento da integralidade do saldo de poupança. Precedentes do STJ. 6.1. Aquele que transacionou com a Ré para continuar participando de Plano de Previdência Complementar e, posteriormente, desligou-se da Fundação de Previdência Privada, efetuando o levantamento da reserva de poupança, faz jus à correção monetária pelos índices que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda. (Acórdão n.981413, 20150110718734APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 766/772) 7. Quanto ao ponto elencado no apelo atinente à necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência, é certo que a jurisprudência desta e. Casa de Justiça tem temperado a sua aplicação, visto que se invocada de forma inexorável, pode acarretar situação de enriquecimento sem causa por parte do fundo de pensão, inegavelmente mais robusto que o ex-participante, ante o direito a este reconhecido e a possibilidade daquele, realizar o equacionamento entre os participantes ainda contribuintes para as receitas, reforçando-se o caráter mutualístico que caracteriza o plano de previdência, bem assim lançando mão da boa gestão e maior eficiência na obtenção dos frutos das próprias aplicações realizadas pelo patrocinador e pelos patrocinados. Precedentes do TJDFT. 8. Em razão da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários fixados em primeiro grau para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de maneira a serem integralmente suportados pela parte requerida/apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. 9. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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