TJDF APC - 1066914-20130110461365APC
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 924, INC. II. CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURIDICA. SÚMULA 481 STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTAÇÃO DE IMPOSSIBILIBILADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS A UM DOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisado juntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. O simples pedido de gratuidade de justiça, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa. 4. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que somente um dos autores, ora apelantes, é economicamente hipossuficiente. 5.Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de rendimentos que, em suma, dê para arcar com as custas do processo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 924, INC. II. CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURIDICA. SÚMULA 481 STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTAÇÃO DE IMPOSSIBILIBILADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS A UM DOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisado juntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. O simples pedido de gratuidade de justiça, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa. 4. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que somente um dos autores, ora apelantes, é economicamente hipossuficiente. 5.Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de rendimentos que, em suma, dê para arcar com as custas do processo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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