TJDF APC - 1066921-20161610121095APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO APÓS VENCIMENTO E COM VALOR MENOR. NÃO RECONHECIMENTO PELO BANCO. REGULARIDADE DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM CONTA CORRENTE. POSTERIOR COBRANÇA DO MESMO VALOR NA FATURA SEGUINTE. PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, E COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.2. A sentença que não analisa tudo o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como citra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 1.3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. No particular, a autora realizou o pagamento da fatura de cartão de crédito, após o vencimento e com código de barras diverso. Com efeito, por se tratar de documento eletrônico o aludido pagamento não foi contabilizado pelo banco réu. 3.2. Portanto, nesse ponto, não procede as alegações da autora de que o réu, por falha, não contabilizou o pagamento efetivado, já que realizado em valor menor, após a data de vencimento e com código de barras diverso. 3.3. Em razão desse fato, ou seja, do não reconhecimento por parte do réu do pagamento realizado pela autora de forma diversa do pactuado, o réu procedeu ao desconto do valor referente ao pagamento mínimo da fatura na conta corrente da autora (fl. 51). 3.4. Cabe ressaltar que o desconto do valor do pagamento mínimo da fatura em conta corrente não caracteriza, por si só, ato ilegal do fornecedor. Desde que previsto em contrato, o referido desconto não é abusivo. Como a autora não carreou aos autos cópia do contrato, a fim de demonstrar a inexistência da previsão de tal desconto, não há que se falar em ilegalidade na espécie. 4. Ocorre que, após o desconto do valor referente ao pagamento mínimo da fatura de Dezembro/2015, os réus ao invés de cobrarem apenas a diferença na fatura de Janeiro/2015, cobraram o valor total da fatura de Dez/15 na fatura de Jan/16. 4.1. Assim, não obstante a realização do pagamento da fatura de dezembro/15 de forma errônea pela autora, os réus laboraram em erro ao não considerar o desconto realizado na conta corrente da requerente e o pagamento efetivado, o que caracteriza falha na prestação dos serviços. 4.2.Ao agirem assim, os réus, tendo em vista os recursos contados da autora, impossibilitaram o pagamento da fatura de Janeiro/16, no valor de R$ 555,09 (fl. 30), com a consequente inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (fl. 31). 4.3. Por conseguinte, é inquestionável a caracterização de dano moral na espécie (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), decorrente da anotação indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade). 4.4. Cabe à instituição financeira adotar postura mais diligente no trato de seus negócios antes de proceder aos descontos indevidos, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades (fortuito interno) à consumidora. 5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 5.1. Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da pessoa obrigada (in casu, instituição de ensino superior de grande porte), além da prevenção de comportamentos futuros análogos. Em suma, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano.). 5.2. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 6. Quanto à restituição em dobro dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando cobrado por quantia paga e indevida. 6.1. Conclui-se, portanto, que para a incidência da dobra pressupõe-se a cobrança de valor pago indevidamente e ausência de engano justificável. Ocorre que, a autora não realizou o pagamento da fatura de Jan/16, onde constava o valor indevido, de forma que não há se falar em devolução em dobro, mas simples. 7. Recurso de apelação conhecido. Sentença cassada de ofício e, com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO APÓS VENCIMENTO E COM VALOR MENOR. NÃO RECONHECIMENTO PELO BANCO. REGULARIDADE DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM CONTA CORRENTE. POSTERIOR COBRANÇA DO MESMO VALOR NA FATURA SEGUINTE. PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, E COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.2. A sentença que não analisa tudo o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como citra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 1.3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. No particular, a autora realizou o pagamento da fatura de cartão de crédito, após o vencimento e com código de barras diverso. Com efeito, por se tratar de documento eletrônico o aludido pagamento não foi contabilizado pelo banco réu. 3.2. Portanto, nesse ponto, não procede as alegações da autora de que o réu, por falha, não contabilizou o pagamento efetivado, já que realizado em valor menor, após a data de vencimento e com código de barras diverso. 3.3. Em razão desse fato, ou seja, do não reconhecimento por parte do réu do pagamento realizado pela autora de forma diversa do pactuado, o réu procedeu ao desconto do valor referente ao pagamento mínimo da fatura na conta corrente da autora (fl. 51). 3.4. Cabe ressaltar que o desconto do valor do pagamento mínimo da fatura em conta corrente não caracteriza, por si só, ato ilegal do fornecedor. Desde que previsto em contrato, o referido desconto não é abusivo. Como a autora não carreou aos autos cópia do contrato, a fim de demonstrar a inexistência da previsão de tal desconto, não há que se falar em ilegalidade na espécie. 4. Ocorre que, após o desconto do valor referente ao pagamento mínimo da fatura de Dezembro/2015, os réus ao invés de cobrarem apenas a diferença na fatura de Janeiro/2015, cobraram o valor total da fatura de Dez/15 na fatura de Jan/16. 4.1. Assim, não obstante a realização do pagamento da fatura de dezembro/15 de forma errônea pela autora, os réus laboraram em erro ao não considerar o desconto realizado na conta corrente da requerente e o pagamento efetivado, o que caracteriza falha na prestação dos serviços. 4.2.Ao agirem assim, os réus, tendo em vista os recursos contados da autora, impossibilitaram o pagamento da fatura de Janeiro/16, no valor de R$ 555,09 (fl. 30), com a consequente inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (fl. 31). 4.3. Por conseguinte, é inquestionável a caracterização de dano moral na espécie (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), decorrente da anotação indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade). 4.4. Cabe à instituição financeira adotar postura mais diligente no trato de seus negócios antes de proceder aos descontos indevidos, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades (fortuito interno) à consumidora. 5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 5.1. Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da pessoa obrigada (in casu, instituição de ensino superior de grande porte), além da prevenção de comportamentos futuros análogos. Em suma, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano.). 5.2. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 6. Quanto à restituição em dobro dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando cobrado por quantia paga e indevida. 6.1. Conclui-se, portanto, que para a incidência da dobra pressupõe-se a cobrança de valor pago indevidamente e ausência de engano justificável. Ocorre que, a autora não realizou o pagamento da fatura de Jan/16, onde constava o valor indevido, de forma que não há se falar em devolução em dobro, mas simples. 7. Recurso de apelação conhecido. Sentença cassada de ofício e, com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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