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Jurisprudência


TJDF APC - 1066924-20160910053462APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. ROUBO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO FISCAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEI 8.989/95. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELA SEGURADORA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO RECUPERADO OU SALVADO AO SEU PATRIMÔNIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º, IX DA LC 87/96. IPI. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15 DA SRF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE COBERTURA PREVISTO NA APÓLICE. DECOTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE IPI DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, NO LIMITE DO CONTRATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO DECORRENTE DA CONDUTA DO SEGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Alide estabelecida entre seguradora e segurado deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2.Em se tratando de indenização securitária de veículo adquirido com benefício fiscal (isenção de IPI e ICMS), e tendo a respectiva apólice consignado limitação no percentual de cobertura (in casu 75% do valor referenciado do veículo - tabela FIPE), com a ciência do segurado desde a cotação do seguro, não se exime a seguradora da responsabilidade por eventual necessidade de recolhimento de tais tributos em razão da transferência do salvado ou do veículo recuperado para o seu patrimônio em caso de sinistro com pagamento de indenização ao segurado. 3. Nos casos em que o veículo fora adquirido mediante isenção fiscal de ICMS e IPI, ocorrendo o sinistro acobertado pela apólice, e ressalvada a hipótese de quitação de saldo devedor junto à instituição financeira, nos casos de alienação fiduciária, deve o percentual do valor de referência contratado como indenização ser integralmente repassado ao segurado, sendo indevido o desconto do valor referente ao pagamento de tais tributos em função de transferência do salvado ou veículo recuperado ao patrimônio da seguradora, especificamente o IPI - dada a não incidência do ICMS (art. 3º, IX da LC87/96) - quando não houver a baixa no cadastro do órgão de trânsito, nem tenha decorrido o prazo definido na legislação tributária, originalmente, 3 anos e, atualmente, 2 anos, conforme previsão do art. 6º da Lei 8.989/1995. 4.Sendo da seguradora responsável pelo pagamento do tributo de IPI para que possa transferir o veículo ou o salvado para sua propriedade, por inteligência de disposição contratual, deve o consumidor ser indenizado pela diferença equivalente ao valor pago a título daquele tributo, indevidamente utilizado para tal fim pela seguradora, no caso dos autos alcançando o patamar de R$ 8.432,59 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A situação narrada, relativa ao não pagamento da indenização securitária do automóvel a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade, porquanto a seguradora ré deveria ter adimplido o seguro há quase 1 ano, após muita insistência devidamente comprovada nos autos e motivado o atraso, sobretudo, em função de pendências que se revelaram ser de responsabilidade da seguradora e de seu despachante preposto. 5.2. Constata-se, ainda, que a ré apelante deveria ter adimplido a indenização tão logo constatou a veracidade e legitimidade do pleito administrativo, iniciado em 16/10/2015, dois dias depois do sinistro. No entanto, com o se verifica dos documentos dos autos, fls. 26 e 51/80, que a análise do caso estendeu-se até 27/09/2016, data do crédito do valor da indenização à segurada, e, ainda assim, realizado a menor. 5.3. Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 4.000,00, deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 6. Merece parcial provimento o apelo da seguradora requerida, para reduzir a condenação estabelecida na origem à devolução de R$ 11.587,39 (onze mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) ao patamar de R$ 8.432,59 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), mantidas as demais disposições da sentença proferida na origem, notadamente quanto ao dano moral. 7. Quanto aos honorários advocatícios recursais, em que pese o parcial provimento do apelo para reduzir o patamar fixado a título de danos materiais, dada a fixação, na origem, do ônus sucumbencial em razão da causalidade a ser suportado integralmente pela ré/apelante, e permanecendo inalterada a integral sucumbência da seguradora ré na demanda em razão do ínfimo decaimento da autora em sede recursal, deixo de fixar os honorários recursais, posto que eventual majoração da verba fixada na sentença acarretaria no agravamento da situação da apelante, o que não merece prevalecer. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido o apelo da parte requerida. Sucumbência mantida inalterada. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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