TJDF APC - 1067002-20160110825716APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o IPREV/DF ser instituído como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, tendo como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, resta claro que a questão ultrapassa a questão do pagamento do benefício previdenciário propriamente dito, pois enseja necessariamente a análise de leis distritais, que determinam a elaboração de atos administrativos pela Administração Pública, inclusive aqueles de autorização de pagamento de pensão por morte a beneficiário, que preenche os requisitos legais. Portanto, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. No caso em análise, como ressaltou o Juízo a quo, aplica-se o disposto no art. 219 da Lei 8.112/90, em que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, bem como o pleito autoral volta-se apenas a parcelas anteriores a 30/03/2016, data em que formulado pleito administrativo de concessão de pensão, o que ainda não se esvaiu, em razão da data de propositura da demanda. 3. Apensão por morte de servidor será concedida, dentre outras situações, àquele que fosse portador de deficiência física e, ainda, tivesse dependência econômica do falecido. 4. Diz o artigo 217, I, e, da Lei 8.112/90, são beneficiários da pensão vitalícia as pessoas designadas, maiores de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 5. Nos termos da Súmula n° 340 do STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O benefício de pensão por morte pleiteado pelo autor é regido pela Lei nº 8.112/90, segundo a redação em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, que autorizava a concessão do benefício a pessoas portadoras de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor. 6. O termo dependência econômica é expressão que designa a condição de uma pessoa que necessita de outra parte para ter atendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação, vestuário. (Enciclopédia Saraiva de Direito, Editora Saraiva, São Paulo, Volume 23, pág.366). No entanto, muito embora recebesse ajuda financeira de seu genitor em vida, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o requisito legal da dependência econômica. 7. Os termos do art. 222, III, da Lei 8.112/90, devem ser interpretados em conjugação com os demais artigos do Capítulo II - Dos benefícios, Seção VII - Da pensão, que tratam da pensão morte, não podendo ser aplicado isoladamente. 8. Não há qualquer prova irrefutável nos autos de que o padrão de vida do apelante será afetado pelo não-recebimento do benefício, o que se conclui pela total ausência de violação à legislação de proteção ao deficiente físico (Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Decreto nº 6.949/009, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.135/2015 - e a Lei 8.112/90. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o IPREV/DF ser instituído como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, tendo como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, resta claro que a questão ultrapassa a questão do pagamento do benefício previdenciário propriamente dito, pois enseja necessariamente a análise de leis distritais, que determinam a elaboração de atos administrativos pela Administração Pública, inclusive aqueles de autorização de pagamento de pensão por morte a beneficiário, que preenche os requisitos legais. Portanto, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. No caso em análise, como ressaltou o Juízo a quo, aplica-se o disposto no art. 219 da Lei 8.112/90, em que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, bem como o pleito autoral volta-se apenas a parcelas anteriores a 30/03/2016, data em que formulado pleito administrativo de concessão de pensão, o que ainda não se esvaiu, em razão da data de propositura da demanda. 3. Apensão por morte de servidor será concedida, dentre outras situações, àquele que fosse portador de deficiência física e, ainda, tivesse dependência econômica do falecido. 4. Diz o artigo 217, I, e, da Lei 8.112/90, são beneficiários da pensão vitalícia as pessoas designadas, maiores de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 5. Nos termos da Súmula n° 340 do STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O benefício de pensão por morte pleiteado pelo autor é regido pela Lei nº 8.112/90, segundo a redação em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, que autorizava a concessão do benefício a pessoas portadoras de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor. 6. O termo dependência econômica é expressão que designa a condição de uma pessoa que necessita de outra parte para ter atendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação, vestuário. (Enciclopédia Saraiva de Direito, Editora Saraiva, São Paulo, Volume 23, pág.366). No entanto, muito embora recebesse ajuda financeira de seu genitor em vida, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o requisito legal da dependência econômica. 7. Os termos do art. 222, III, da Lei 8.112/90, devem ser interpretados em conjugação com os demais artigos do Capítulo II - Dos benefícios, Seção VII - Da pensão, que tratam da pensão morte, não podendo ser aplicado isoladamente. 8. Não há qualquer prova irrefutável nos autos de que o padrão de vida do apelante será afetado pelo não-recebimento do benefício, o que se conclui pela total ausência de violação à legislação de proteção ao deficiente físico (Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Decreto nº 6.949/009, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.135/2015 - e a Lei 8.112/90. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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