TJDF APC - 1067041-20120110047465APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do CPC/1973. Esse dispositivo legal determinava o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. A exigência da interposição do recurso acompanhado do respectivo preparo na hipótese de inexistência de deferimento da gratuidade de justiça na instância de origem constitui entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça 3. As provas produzidas destinam-se a formar a convicção do juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo de prova. Ao contrário, o magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate, observando, assim, a exegese disposta nos artigos 125, II e 130 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Se o magistrado entendeu que a prova produzida pelas partes seria suficiente para comprovar a existência de determinado direito (artigo 333, incisos I e II, CPC/73), não há se falar em cerceamento de defesa ao se indeferir a prova solicitada pelas partes conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5. Com relação ao pedido de esclarecimento do perito, o magistrado, considerando inútil ou impertinente, pode, por analogia aos arts. 130 e 426, inciso I, ambos do CPC/73, indeferir o pedido sem que isso possa configurar o alegado cerceamento ao direito de defesa consoante já se manifestou o STJ: o indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. (REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236) (grifo nosso). Agravo retido conhecido e não provido. 6. A parte autora celebrou com a ré (arquiteta) contratos para projetos arquitetônicos, sendo o primeiro da casa e o segundo do interior dos cômodos do imóvel objeto do primeiro contrato. Houve um erro na fase da execução do projeto decorrente de um cálculo do engenheiro calculista, o que inviabilizou o prosseguimento da execução da obra da forma planejada originalmente pela arquiteta. 7. A novação é uma modalidade de extinção de obrigação, na qual uma nova obrigação é constituída em substituição à obrigação primitiva, acarretando a extinção da primeira consoante disposição do Código Civil (arts. 360 a 367). Para que seja reconhecida a novação, exige-se a presença de três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o animus novandi (a vontade de novar). 8. Embora a apelada tenha demandado um novo serviço da apelante, relativo ao projeto do novo telhado, não se verifica que houve entre as partes uma pactuação para substituição de parte da obrigação prevista no contrato (a elaboração do projeto arquitetônico de interiores) pela elaboração de um novo projeto do telhado. 9. A confusão é uma modalidade de extinção da obrigação, que ocorre quando na relação obrigacional a qualidade de credor e devedor é reunida na mesma pessoa, ou seja, a pessoa seria devedora de si própria, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência. Não se verificam tais requisitos na hipótese, tendo em vista a apelante ser devedora da obrigação consistente na entrega do projeto arquitetônico de interiores, cuja credora é a apelada, e seria, segundo sua narrativa, credora da obrigação relativa à elaboração do projeto de adequação do telhado. 10. Com relação ao pedido contraposto, destaco que, ante a ausência de elementos probatórios nos autos de como se deu a negociação do pagamento pelo trabalho extra de elaboração do projeto de adequação do telhado, tenho que a questão deve ser enfrentada à luz da teoria geral dos contratos, notadamente no que tange à disciplina do princípio da boa-fé expressamente previsto no art. 422 do Código Civil. 11. A boa-fé objetiva na relação obrigacional impõe às partes deveres de cuidado, de informação, de cooperação, de lealdade, de respeito, probidade, dentre outros, buscando sempre o efetivo resultado que deu origem à relação contratual, ainda que elas assim não tenham convencionado. Embora a apelante tenha demonstrado a elaboração de novo projeto para o telhado da residência da apelada a fim de adequá-lo às lajes construídas em desconformidade com o projeto original, fato inclusive constatado pela Perita Judicial, não comprovou que tenha informado a apelada de forma clara que tais serviços não estavam incluídos no contrato do projeto arquitetônico já executado. 12. O laudo pericial produzido em juízo goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões do Perito Judicial quanto ao percentual do contrato que foi inadimplido, sendo tal percentual aferido a partir das obras executadas no imóvel e do projeto entregue pela arquiteta. 13. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 14. Não é qualquer relação contratual inadimplida ou frustrada pela conduta de uma das partes que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do ofendido enquanto pessoa humana, o que não se verifica no caso dos autos. 15. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da autora não conhecida. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do CPC/1973. Esse dispositivo legal determinava o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. A exigência da interposição do recurso acompanhado do respectivo preparo na hipótese de inexistência de deferimento da gratuidade de justiça na instância de origem constitui entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça 3. As provas produzidas destinam-se a formar a convicção do juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo de prova. Ao contrário, o magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate, observando, assim, a exegese disposta nos artigos 125, II e 130 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Se o magistrado entendeu que a prova produzida pelas partes seria suficiente para comprovar a existência de determinado direito (artigo 333, incisos I e II, CPC/73), não há se falar em cerceamento de defesa ao se indeferir a prova solicitada pelas partes conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5. Com relação ao pedido de esclarecimento do perito, o magistrado, considerando inútil ou impertinente, pode, por analogia aos arts. 130 e 426, inciso I, ambos do CPC/73, indeferir o pedido sem que isso possa configurar o alegado cerceamento ao direito de defesa consoante já se manifestou o STJ: o indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. (REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236) (grifo nosso). Agravo retido conhecido e não provido. 6. A parte autora celebrou com a ré (arquiteta) contratos para projetos arquitetônicos, sendo o primeiro da casa e o segundo do interior dos cômodos do imóvel objeto do primeiro contrato. Houve um erro na fase da execução do projeto decorrente de um cálculo do engenheiro calculista, o que inviabilizou o prosseguimento da execução da obra da forma planejada originalmente pela arquiteta. 7. A novação é uma modalidade de extinção de obrigação, na qual uma nova obrigação é constituída em substituição à obrigação primitiva, acarretando a extinção da primeira consoante disposição do Código Civil (arts. 360 a 367). Para que seja reconhecida a novação, exige-se a presença de três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o animus novandi (a vontade de novar). 8. Embora a apelada tenha demandado um novo serviço da apelante, relativo ao projeto do novo telhado, não se verifica que houve entre as partes uma pactuação para substituição de parte da obrigação prevista no contrato (a elaboração do projeto arquitetônico de interiores) pela elaboração de um novo projeto do telhado. 9. A confusão é uma modalidade de extinção da obrigação, que ocorre quando na relação obrigacional a qualidade de credor e devedor é reunida na mesma pessoa, ou seja, a pessoa seria devedora de si própria, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência. Não se verificam tais requisitos na hipótese, tendo em vista a apelante ser devedora da obrigação consistente na entrega do projeto arquitetônico de interiores, cuja credora é a apelada, e seria, segundo sua narrativa, credora da obrigação relativa à elaboração do projeto de adequação do telhado. 10. Com relação ao pedido contraposto, destaco que, ante a ausência de elementos probatórios nos autos de como se deu a negociação do pagamento pelo trabalho extra de elaboração do projeto de adequação do telhado, tenho que a questão deve ser enfrentada à luz da teoria geral dos contratos, notadamente no que tange à disciplina do princípio da boa-fé expressamente previsto no art. 422 do Código Civil. 11. A boa-fé objetiva na relação obrigacional impõe às partes deveres de cuidado, de informação, de cooperação, de lealdade, de respeito, probidade, dentre outros, buscando sempre o efetivo resultado que deu origem à relação contratual, ainda que elas assim não tenham convencionado. Embora a apelante tenha demonstrado a elaboração de novo projeto para o telhado da residência da apelada a fim de adequá-lo às lajes construídas em desconformidade com o projeto original, fato inclusive constatado pela Perita Judicial, não comprovou que tenha informado a apelada de forma clara que tais serviços não estavam incluídos no contrato do projeto arquitetônico já executado. 12. O laudo pericial produzido em juízo goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões do Perito Judicial quanto ao percentual do contrato que foi inadimplido, sendo tal percentual aferido a partir das obras executadas no imóvel e do projeto entregue pela arquiteta. 13. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 14. Não é qualquer relação contratual inadimplida ou frustrada pela conduta de uma das partes que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do ofendido enquanto pessoa humana, o que não se verifica no caso dos autos. 15. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da autora não conhecida. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão