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Jurisprudência


TJDF APC - 1067046-20120110965613APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. BRB. AÇÃO REVISIONAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ÂMBITO INTANGÍVEL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. VALOR DA PARCELA NÃO ESTIPULADA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO DA AUTORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR PRÓXIMO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA DECLARADA AO BANCO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 385/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM, NÃO EQUIVALENTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O superendividamento constitui status jurídico ulterior à formação dos vínculos dos contratos de crédito que, entre outras consequências, apresenta uma onerosidade excessiva às prestações obrigacionais pactuadas pelo consumidor (SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva. Justiça e Superendividamento: um estudo de caso sobre decisões judiciais no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 271). 3. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo salientar que os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana (TJDFT, Acórdão n.908434, 20130111326107EIC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2015, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Com relação aos encargos moratórios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período (TJDFT, Acórdão n.1019666, 20150110081986APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017. Pág.: 606/611). 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (CDC, artigo 42, parágrafo único). 6. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). 7. A compensação dos valores devidos pelas partes deve ser apurada em sede de liquidação de sentença. 8. Sucumbência recíproca, porém, não equivalente. Inversão do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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