TJDF APC - 1067055-20160111151648APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTAS. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO AO CONDÔMINO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLIMENTO PARCIAL DOS ENCARGOS. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE VOZ E VOTO NAS ASSEMBLEIAS. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em situação de perseguição a condômino pelo fato de lhe terem sido aplicadas diversas multas, se demonstrado nos autos que o condomínio verificou a ocorrência de diversas transgressões e agiu respaldado na lei, franqueando ao morador o direito de defesa. 2. Revela-se arbitrário o comportamento do condômino que, por não concordar com as penalidades que lhe eram aplicadas, destacava-as do total a ser pago, recolhendo somente o valor relativo à cota condominial. Referida postura o sujeitou à condição de inadimplente, retirando-lhe o direito de voz e voto nas assembleias do condomínio. 3. Ao condômino é dado o direito de depositar judicialmente e discutir o cabimento da multa aplicada, não podendo, de forma unilateral e após recorrer perante o conselho condominial, deixar de recolher a penalidade, por não concordar com ela. 4. Não é irregular a utilização de procurações por ocasião de assembleias e outras deliberações condominiais. 5. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. 6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTAS. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO AO CONDÔMINO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLIMENTO PARCIAL DOS ENCARGOS. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE VOZ E VOTO NAS ASSEMBLEIAS. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em situação de perseguição a condômino pelo fato de lhe terem sido aplicadas diversas multas, se demonstrado nos autos que o condomínio verificou a ocorrência de diversas transgressões e agiu respaldado na lei, franqueando ao morador o direito de defesa. 2. Revela-se arbitrário o comportamento do condômino que, por não concordar com as penalidades que lhe eram aplicadas, destacava-as do total a ser pago, recolhendo somente o valor relativo à cota condominial. Referida postura o sujeitou à condição de inadimplente, retirando-lhe o direito de voz e voto nas assembleias do condomínio. 3. Ao condômino é dado o direito de depositar judicialmente e discutir o cabimento da multa aplicada, não podendo, de forma unilateral e após recorrer perante o conselho condominial, deixar de recolher a penalidade, por não concordar com ela. 4. Não é irregular a utilização de procurações por ocasião de assembleias e outras deliberações condominiais. 5. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão