TJDF APC - 1067422-20150710192532APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa das rés, e determinou a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem. 2. Da legitimidade das ré - Pedido de comissão de corretagem. 2.1. No REsp repetitivo n. 1.551.951/SP o STJ concluiu pela legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 3. Do mérito. 3.1. Caso fortuito - não caracterização. 3.2. O atraso na expedição da Carta de habite-se por parte dos órgãos públicos não é fato apto a ensejar a excludente do nexo causal a título de fortuito, uma vez que tal circunstância faz parte do risco da atividade da construtora/incorporadora, bem como deve ser considerado em obras de grande vulto. 4. Dos efeitos da rescisão. 4.1. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 4.2. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 5. Dos lucros cessantes. 5.1. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano. 5.2. Logo, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5.3. Com o objetivo de alcançar o montante mais fiel ao período da mora, deve-se apurar o valor em liquidação de sentença, através de arbitramento, procedendo-se a pericia judicial a fim de se encontrar o valor justo e razoável. 6. Do dano moral - inocorrência. 6.1. O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão. 6.2. Doutrina: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7. Recurso das rés improvido e dos autores parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa das rés, e determinou a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem. 2. Da legitimidade das ré - Pedido de comissão de corretagem. 2.1. No REsp repetitivo n. 1.551.951/SP o STJ concluiu pela legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 3. Do mérito. 3.1. Caso fortuito - não caracterização. 3.2. O atraso na expedição da Carta de habite-se por parte dos órgãos públicos não é fato apto a ensejar a excludente do nexo causal a título de fortuito, uma vez que tal circunstância faz parte do risco da atividade da construtora/incorporadora, bem como deve ser considerado em obras de grande vulto. 4. Dos efeitos da rescisão. 4.1. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 4.2. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 5. Dos lucros cessantes. 5.1. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano. 5.2. Logo, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5.3. Com o objetivo de alcançar o montante mais fiel ao período da mora, deve-se apurar o valor em liquidação de sentença, através de arbitramento, procedendo-se a pericia judicial a fim de se encontrar o valor justo e razoável. 6. Do dano moral - inocorrência. 6.1. O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão. 6.2. Doutrina: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7. Recurso das rés improvido e dos autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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