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Jurisprudência


TJDF APC - 1068189-20170110013668APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. VANTAGEM INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO DO VALOR JUNTO À CAIXA DE PREVIDÊNCIA. RECUSA. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEPÓSITO E SEU PROPÓSITO. DEVOLUÇÃO AO EMPREGADO POR MEIO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NOVO CÓDIGO DOS RITOS. PARÂMETRO. LIMITE DE 10% A 20%. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA cassi CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento é o instrumento hábil para se buscar a extinção de obrigação, caso exista a recusa do recebimento do pagamento pelo credor, sem justa causa. Seu escopo é purgar a mora a partir do depósito. Se não ocorre nenhuma das hipóteses descritas no artigo 335 do Código Civil, não se mostra adequado o ajuizamento dessa ação. 2. Diante dos limites subjetivos do processo e dos efeitos da coisa julgada, o terceiro não se sujeita ao comandado da decisão judicial, cuja relação processual não participou. Daí porque não há razão para ajuizar uma ação de consignação para devolver o dinheiro para quem entende de direito, ainda mais quando esse montante representaria a contribuição patronal e o dirieto do empregado aposentado seria apenas quanto à pensão previdenciária e não à contraprestação patronal. 3. Em atenção à nova sistemática processual, o arbitramento dos honorários deve considerar o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a V do §2º do art. 85, CPC). 4. O parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 5. A sentença, que indeferiu a exordial, não tem natureza condenatória, não gerou proveito econômico ao réu, logo o encargo procesuald deve ser fixado segundo o valor atualiado da causa. 6. RECURSO DA CASSI CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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