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Jurisprudência


TJDF APC - 1068190-20140111023309APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ONALT. PROVEITO ECONÔMICO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DEPENDENTE DE PERÍCIA FUTURA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO IMPRESCINDÍVEL PARA PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. UTILIZAÇÃO PARA ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPEDIMENTO OU DESESTÍMULO AO DIREITO DE PETIÇÃO E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU INAPRECIÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas causas em que o bem jurídico em discussão for inestimável ou inapreciável, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o §8º, afastando-se a regra geral do caput do §2º e do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Nas causas de valor extraordinário ou inestimável, quando da fixação dos consectários da sucumbência, não deve o Julgador adotar simplesmente o critério automático definido no §2º do art. 85 do CPC, quando isso implicar em ferir o juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Nesses casos, deve se socorrer de outro parâmetro igualmente estabelecido pelo legislador, estampado no §8º do art. 20 do CPC, sob pena dos direitos constitucionais fundamentais de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito serem obstados ou existem apenas no plano formal. 3. Mesmo no caso de arbitramento dos honorários por equidade, o julgador deverá considerar os requisitos elencados nos incisos do §2º do artigo 85 da lei processual. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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