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Jurisprudência


TJDF APC - 1068208-20170610047039APC

Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de sustento decorrente do poder familiar cessa com o advento da maioridade civil dos filhos. No entanto, pode surgir a obrigação alimentar de natureza genérica e decorrente do parentesco (art. 1.694, CC). Nessa hipótese, se exige prova da necessidade do filho maior, independentemente de estar evidenciada a possibilidade do alimentante de arcar com os alimentos. 2. Aobrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. 3. Havendo a exoneração da obrigação de pagar alimentos, cabe ao autor na ação de alimentos comprovar mudança na situação fática a justificar nova fixação dos alimentos. 4.Amera efetivação de matrícula em curso superior não tem o alcance necessário para a fixação ou manutenção dos alimentos em benefício do autor na qualidade de necessitado. A circunstância de os filhos maiores e capazes serem estudantes universitários não indica, necessariamente, que sejam necessitados de alimentos. 5. Incabível a condenação da parte requerida por litigância de má-fé quando sua conduta se constitui em mero exercício do direito de defesa e não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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