TJDF APC - 1068248-20160111193913APC
ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. REALOCAÇÃO DE SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE. ATENDIMENTO À SAÚDE BÁSICA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E DE URGÊNCIA. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Atenção Primária de Saúde é o primeiro contato que o usuário de saúde tem com o sistema. Busca-se conscientizar a pessoa quanto à prevenção de doenças, solucionar as já existentes ou direcionar para o atendimento correto. 2. Inclui-se no âmbito da atenção básica o atendimento de urgência e de emergência. 3. O atendimento de urgência refere-se às demandas que se apresentam com potencial risco de vida, mas não de forma iminente, necessitando de atendimento imediato. No caso de atendimento de emergência, há risco de vida iminente. 4. O ente público, vislumbrando a situação de calamidade pública do atendimento de emergência no âmbito do Distrito Federal, editou a Portaria n.º 231, de 07 de outubro de 2016. 5. A lotação e a remoção de servidor são atos administrativos discricionários e, uma vez verificada a carência de pessoal nas atividades de urgência e de emergência, nada mais coerente que remaneje os profissionais para mencionada área. Entender-se de modo distinto seria interferir demasiadamente na gestão administrativa. O empregador tem o direito de realocar seus empregados do modo que lhe convém, respeitados os requisitos do cargo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. REALOCAÇÃO DE SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE. ATENDIMENTO À SAÚDE BÁSICA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E DE URGÊNCIA. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Atenção Primária de Saúde é o primeiro contato que o usuário de saúde tem com o sistema. Busca-se conscientizar a pessoa quanto à prevenção de doenças, solucionar as já existentes ou direcionar para o atendimento correto. 2. Inclui-se no âmbito da atenção básica o atendimento de urgência e de emergência. 3. O atendimento de urgência refere-se às demandas que se apresentam com potencial risco de vida, mas não de forma iminente, necessitando de atendimento imediato. No caso de atendimento de emergência, há risco de vida iminente. 4. O ente público, vislumbrando a situação de calamidade pública do atendimento de emergência no âmbito do Distrito Federal, editou a Portaria n.º 231, de 07 de outubro de 2016. 5. A lotação e a remoção de servidor são atos administrativos discricionários e, uma vez verificada a carência de pessoal nas atividades de urgência e de emergência, nada mais coerente que remaneje os profissionais para mencionada área. Entender-se de modo distinto seria interferir demasiadamente na gestão administrativa. O empregador tem o direito de realocar seus empregados do modo que lhe convém, respeitados os requisitos do cargo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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