- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1068256-20160111293359APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. DÉBITO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que alega o banco/recorrente, compulsando detidamente os autos, constatou-se que houve sim manifestação da parte apelada/autora acerca da não contratação dos serviços que estavam sendo debitados em sua conta corrente, conforme documentos juntados a fls. 49/127, em que a parte autora requereu administrativamente da devolução de tais valores, por serem descontos indevidos. 2. Quando da apresentação de sua defesa, a parte recorrente deixou de juntar as provas necessárias que rebatessem as alegações da parte autora, como por exemplo, eventual autorização para débito em conta ou o contrato de prestação de serviços relacionados a tais descontos com as prestadores de serviços públicos, pelos quais estavam sendo debitados tais valores. Certo que deixou de cumprir com o ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada. 3. Ademais, conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, que disciplina sobre a responsabilidade das instituições financeiras, é categórica ao afirmar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, correta está a sentença que acertadamente condenou a instituição financeira recorrente a devolver os valores descontados sem a autorização da parte autora. 4. Com relação ao pedido alternativo de fixação do valor da condenação no montante em R$ 6.116,95, sob pena de ocorrer dupla penalização do apelante, razão também não lhe assiste. Conforme consta dos autos, a parte autora já realizou a atualização dos valores quando da distribuição da inicial, devendo a atualização, constante da sentença, ser aplicada somente a partir da citação, e não da data do desembolso, como infere o recorrente, não havendo que se falar em dupla condenação. 5. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados da conta corrente do autor somente é possível em caso de comprovada má-fé. O que não restou verificado nos presentes autos. 6. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão