TJDF APC - 1068341-20150910143204APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ACIDENTE NA PISCINA DO HOTEL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. MARCO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o dever do hotel de indenizar hóspede que sofreu danos após pular de ponta-cabeça na piscina, ressalvada a sua culpa concorrente para o evento danoso. 2. ARé pleiteou a produção de prova depois de encerrada a fase de instrução probatória, restando, portanto, preclusa a oportunidade para requerer outras provas além daquelas já requeridas e deferidas no processo. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Constatou-se a culpa concorrente das partes para o acidente, porquanto o hotel não sinalizou devidamente o local de modo a informar os hóspedes acerca da profundidade das piscinas, e o autor foi imprudente ao pular de ponta-cabeça sem observar os possíveis riscos de sua conduta. 4. O Autor faz jus à indenização por danos materiais, pelo período que ficou afastado da atividade laboral, incluídas eventuais comissões. 5.Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório por danos estéticos e morais não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. 6. Em se tratando de danos morais e estéticos, decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c. STJ) - Precedentes. 7.Apelações conhecidas, sendo parcialmente provida a do autor e desprovida a da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ACIDENTE NA PISCINA DO HOTEL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. MARCO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o dever do hotel de indenizar hóspede que sofreu danos após pular de ponta-cabeça na piscina, ressalvada a sua culpa concorrente para o evento danoso. 2. ARé pleiteou a produção de prova depois de encerrada a fase de instrução probatória, restando, portanto, preclusa a oportunidade para requerer outras provas além daquelas já requeridas e deferidas no processo. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Constatou-se a culpa concorrente das partes para o acidente, porquanto o hotel não sinalizou devidamente o local de modo a informar os hóspedes acerca da profundidade das piscinas, e o autor foi imprudente ao pular de ponta-cabeça sem observar os possíveis riscos de sua conduta. 4. O Autor faz jus à indenização por danos materiais, pelo período que ficou afastado da atividade laboral, incluídas eventuais comissões. 5.Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório por danos estéticos e morais não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. 6. Em se tratando de danos morais e estéticos, decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c. STJ) - Precedentes. 7.Apelações conhecidas, sendo parcialmente provida a do autor e desprovida a da ré.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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