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Jurisprudência


TJDF APC - 1068342-20160111212068APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CDC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. PROVA PERICIAL. . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. 1.Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização por invalidez, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 2.Comprovada a incapacidade permanente do autor para o serviço militar por Inspeção de Saúde do Ministério da Defesa, desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3. O interesse de agir do autor é patente e decorre da necessidade de provimento jurisdicional para a obtenção da indenização securitária. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação. Ressalte-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial se da narrativa se pode abstrair logicamente o pleito final, bem como se os documentos coligidos são suficientes ao ajuizamento da demanda. 5.Se o autor/apelante aderiu a seguro de vida/FAM decorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, como consumidor final e a ré/apelada atua como fornecedora do serviço, encontra-se nítida a relação de consumo existente entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 6.Considerando que resultado da inspeção de saúde a que foi submetido o segurado afasta a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar, enquadrando a incapacidade no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80, é cabível a indenização em razão da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Precedentes do e. TJDFT. 7.Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 8.Acobertura securitária deve ser paga de forma integral, nos moldes previstos na apólice quando da constatação da invalidez do beneficiário. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar. Precedentes do e. TJDTF. 9. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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