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Jurisprudência


TJDF APC - 1068358-20160110763602APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. PROIBIÇÃO DE USO DE AREA COMUM. CONDOMINO INADIMPLENTE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ONUS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMINIO E ADMINISTRADORA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Apelação interposta da sentença que, proferida em ação de indenização por dano moral, concluiu pela ausência de ato ilícito por parte das funcionárias da empresa-ré e julgou improcedente o pedido inicial. 2. Cabe ao apelante o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Se o apelante não comprova ter quitado a tempo e a modo todos os encargos condominiais e, pelo contrário, extrai-se dos autos ser contumaz no atraso de obrigações condominiais e que, à época dos fatos, possuía débitos em aberto, o envio de notificações e cobranças por e-mail e correspondência ao devedor trata-se de exercício regular do direito dos apelados. 4. No que se refere à suposta situação vexatória perpetrada pela síndica do condomínio ao vedar que a família do apelante utilizasse a área da piscina do condomínio em razão da inadimplência - abstraída a análise da legalidade da cláusula condominial que permite tal proibição, posto que não é objeto de análise do presente feito -, cabia ao apelante fazer prova da alegada situação vexatória, perpetrada diante de outros condôminos. Ao revés, a prova dos autos indica que a síndica apenas teria reservadamente entregue uma notificação à esposa do apelante e posteriormente informado aos usuários que a convenção do condomínio proibiria a utilização das áreas comuns pelos inadimplentes. Incabível, assim, a vindicada reparação por danos morais. 5. Necessária a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho na instância recursal, quando constatada a ausência de complexidade da causa. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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