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Jurisprudência


TJDF APC - 1068413-20151110038293APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. UNIDADE AUTÔNOMA. ACESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DE ESQUADRIAS. INTERSEÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL DA CONDÔMINA. REVITALIZAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. NECESSIDADE. RECUSA DA MORADORA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. OBRA INACABADA. IMÓVEL DESGUARNECIDO DE JANELAS. PRAZO PARA CONCLUSÃO. FIXAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RENITÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE (CPC, ART. 537, § 1º). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO PRECÁRIA. OFENSAS QUE EXCEDEM A MEROS TRANSTORNOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA.JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. ASTREINTES ARBITRADAS NA LIDE RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE. PRESSUPOSTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. INTEGRAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). AÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. Obtendo o condomínio edilício tutela destinada a, defronte a injurídica recusa duma única condômina, autorizá-lo a ingressar na unidade habitacional para realização de obra volvida à revitalização e padronização da fachada externa do edifício, o retardamento injustificado na execução dos serviços após remoção dos acessórios substituídos também encerra abuso de direito, qualificando-se como ato ilícito, e, afetando a intangibilidade pessoal da condômina por deixar seu lar sem a proteção proveniente das esquadrias removidas por tempo superior ao estimado e fixado, sujeitando-a a exposição indevida da sua privacidade e aos efeitos das intempéries, deflagrando sentimentos de insegurança, angústia e humilhação, encerra fato deflagrador do dano moral, irradiando a obrigação compensatória correlata (CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944). 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do evento que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa. 4. Acolhida a pretensão formulada pela ré em sede de reconvenção no sentido da delimitação de prazo para execução da obra autorizada ao condomínio, com a fixação de astreinte volvida a assegurar efetividade à cominação, a tutela provisória e a sanção, inclusive devem ser objeto de modulação final via de provimento de natureza definitiva, qual seja, a sentença, pois somente assim restarão revestidas de intangibilidade, ensejando que, omitida a resolução, deve ser empreendida na realização da atividade saneadora assegurada ao julgado colegiado sem necessidade de cassação do julgado singular por ter incorrido em omissão (CPC, art. 1.031, § 3º, III). 5. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer cominada à parte obrigada, a exigibilidade da expressão pecuniária da sanção é dependente da confirmação da medida antecipatória via de provimento jurisdicional de mérito, ou seja, somente se reveste de viabilidade após a edição de título executivo apto a aparelhar sua perseguição coercitiva, isto é, após a edição de sentença de mérito confirmando o provimento antecipatório e a sanção, ratificando formalmente a astreintes. 6. A multa pecuniária traduzida em astreinte, herança do direito francês, visa assegurar eficácia à cominação imposta em sede de obrigação de fazer ou não fazer como forma de ser conferida materialidade e primazia à realização da obrigação na forma convencionada ou judicialmente delimitada, e, defronte a gênese e destinação da sanção, que é inquinar o obrigado a adimplir o que lhe está afetado, ponderadas as nuanças da controvérsia, inclusive o comportamento dos litigantes, pode ser modulada inclusive de ofício (CPC, art. 537, § 1º). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dum apelo e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte que já havia originalmente se sagrado vencedora implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelações conhecidas. Apelação da ré/reconvinte provida. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Omissão saneada. Apelação do autor/reconvindo desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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