main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1068415-20160110265323APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.784/99 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.834/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. INTERRUPAÇÃO. CONCLUSÃO SUBSEQUENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis a seus destinatários, decai em 5 anos, contados, em regra, da edição, salvo comprovada má-fé, consoante o artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicada ao Distrito Federal a partir da publicação da Lei Distrital n. 2.834/2001, ressalvado que, à míngua de regulação legal precedente, o interregno, em se tratando de ato precedente à edição desse instrumento legal, tem como termo inicial a data em que entrara a viger o normativo local. 2. Instaurado procedimento administrativo destinado à apuração da ilegalidade e reposição aos cofres públicos da vantagem pecuniária que teria sido indevidamente fruída pelo servidor público, o prazo decadencial resta interrompido no momento da deflagração do procedimento, não voltando a fluir enquanto não concluído definitivamente, independentemente do tempo demandado para sua ultimação (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º). 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratavam a Lei n. 5.906/1973 e a Portaria nº 68/1995 da PMDF,destinada aos servidores militares da Polícia Militar do DF por ocasião de sua passagem para a inatividade, era condicionado à efetiva mudança de domicíliodo policial militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do policial militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, inciso I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por servidor militar da Polícia Militar do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio para a cidade de Santana - Macapá - AP, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Prejudiciais rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão