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Jurisprudência


TJDF APC - 1068424-20160710103412APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR EX-SÓCIA EM FACE DO SÓCIO-GERENTE REMANESCENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA. SÓCIA RETIRANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DAS COTAS AO SÓCIO REMANESCENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA GERAL E PLENA. COMPREENSÃO DAS QUOTAS E HAVERES. CONTAS. PRESTAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO EXAURIDO COM A QUITAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ALFORRIA DERIVADA DA QUITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. NÃO QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MENSURAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, arts. 550 e segs.). 3. Conquanto cediço que o sócio que não ostenta a condição de gerente ou administrador está revestido de lastro para exigir contas do parceiro negocial que gere a sociedade, pois o gestor conduz direitos e recursos alheios, ficando obrigado a dar contas da gestão empreendida, a obrigação é afetada se, havendo dissolução parcial da empresa, o sócio retirante, a par de ceder as cotas que detinha, oferecera plena e geral quitação ao sócio remanescente, que, a despeito da qualidade de gestor, resta alforriado da obrigação de prestar contas da gestão que até o momento da dissolução empreendera. 4. Outorgando plena e geral quitação no momentoda retirada do quadro societário, o sócio retirante reconhece que o que o assistia lhe fora destinado, não subsistindo, portanto, direito a exigir prestação remanescente, implicando que, se já não pode exigir além do que lhe fora destinado à guisa de haveres ou lucros não distribuídos, pois compreendidos na outorga, que, obviamente, na conformidade do direito obrigacional, não é aleatória nem impassível de irradiar direitos, não está legitimado a exigir contas do ex-sócio, pois somente estaria legitimado a tanto se o assistisse a direito a postular eventuais haveres não destinados enquanto o sócio remanescente gerira a empresa. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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