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Jurisprudência


TJDF APC - 1068528-20170910124234APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 172 DA LEI N. 6.015/73. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM. ÓBICE À ADJUDICAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC.. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação de imóvel, sob o fundamento de que os contratos apresentados pelo autor não o vinculam a qualquer matrícula imobiliária, sendo que a única matrícula trazida aos autos não retrata a situação atual de qualquer área. 2. O pedido de adjudicação compulsória tem o fim de compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva do contrato de compra e venda ao promitente comprador, transferindo-lhe a propriedade do bem por meio de sentença com força executiva. 3. Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 195.236/SP, entendeu pela imprescindibilidade do pré contrato no registro imobiliário para efeitos erga omnes e uma vez não havendo aquele registro, a sentença produzirá efeito apenas entre as partes. 5. Adespeito do enunciado sumular n. 239 do STJ - o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. - é certo que nos termos do artigo 172 da Lei n. 6.015/73, no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 6. Não há se falar em inobservância à súmula n. 239 do STJ quando o óbice ao deferimento da adjudicação é a ausência da matrícula individualizada do bem, não havendo inclusive correlação da caracterização do bem constante em certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e os contratos juntados pelo recorrente. 7. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo.(REsp 1297784/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014). 8. Nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 9. O deferimento da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiário em verbas de sucumbência, ficando apenas suspensa a exigibilidade nos termos da lei 10. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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