TJDF APC - 1068530-20170610048443APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGTIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a apelante a prestar as contas exigidas, referente ao plano de pecúlio contratado pelo genitor dos autores, beneficiários. 2. Aexistência da ação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito da causa. Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade na obtenção do direito pleiteado pela parte autora, por meio da medida jurisdicional. 3. O art. 550 do CPC, em seu parágrafo primeiro, estatui que a parte autora especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. Para que haja interesse na ação é imperioso que o réu se recuse a prestas as informações solicitadas. Na espécie, a seguradora se nega a prestar as contas exigidas sob o argumento de não ter qualquer relação de direito material com os autores. Entretanto, a única forma de obtenção dos esclarecimentos é a presente ação, motivo pelo qual reputa-se presente o interesse de agir. 4. Na primeira fase da ação da em apreço, deve ser observado se há ou não a obrigação da parte ré de prestar as contas exigidas. Portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 5. O falecimento do genitor/segurado faz surgir para os beneficiários o interesse em obter a prestação de contas referente ao pagamento da indenização. Presente o vínculo contratual indireto, não resta dúvida quanto à legitimidade ativa dos apelados. 6. O art. 114 do CPC determina que o litisconsórcio será necessário pela natureza da relação jurídica ou quando a lei o exigir, não sendo este o caso dos autos. Nesse contexto, na espécie, o ajuizamento da ação de exigir contas não exige a participação de todos os beneficiários do contrato de seguro. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGTIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a apelante a prestar as contas exigidas, referente ao plano de pecúlio contratado pelo genitor dos autores, beneficiários. 2. Aexistência da ação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito da causa. Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade na obtenção do direito pleiteado pela parte autora, por meio da medida jurisdicional. 3. O art. 550 do CPC, em seu parágrafo primeiro, estatui que a parte autora especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. Para que haja interesse na ação é imperioso que o réu se recuse a prestas as informações solicitadas. Na espécie, a seguradora se nega a prestar as contas exigidas sob o argumento de não ter qualquer relação de direito material com os autores. Entretanto, a única forma de obtenção dos esclarecimentos é a presente ação, motivo pelo qual reputa-se presente o interesse de agir. 4. Na primeira fase da ação da em apreço, deve ser observado se há ou não a obrigação da parte ré de prestar as contas exigidas. Portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 5. O falecimento do genitor/segurado faz surgir para os beneficiários o interesse em obter a prestação de contas referente ao pagamento da indenização. Presente o vínculo contratual indireto, não resta dúvida quanto à legitimidade ativa dos apelados. 6. O art. 114 do CPC determina que o litisconsórcio será necessário pela natureza da relação jurídica ou quando a lei o exigir, não sendo este o caso dos autos. Nesse contexto, na espécie, o ajuizamento da ação de exigir contas não exige a participação de todos os beneficiários do contrato de seguro. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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