main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1068577-20170610069087APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DO SALDO. CONTAS APRESENTADAS PARCIALMENTE. DOCUMENTOS INCINERADOS. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE AFERIÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVO PESSOAL DO RÉU. VALIDADE DA PROVA. PROVA TÉCNICA. ANÁLISE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de exigir de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode se desenvolver em duas fases de conhecimento distintas. 1.1. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, estágio atual dos presentes autos, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 2. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo réu não refletiam inteiramente o período sobre a qual houve a determinação de prestação de contas. 2.1. Referidos documentos não permitiram a elaboração de uma prestação de contas propriamente dita, visto que os documentos juntados consubstanciam apenas demonstrativos contábeis. 2.2. Verificou-se, ainda, a existência de diversos valores lançados nos extratos sem a respectiva comprovação da destinação. 3. As provas dos autos dão conta que houve a destruição de diversas notas e documentos relativos à gestão do réu, por iniciativa do Presidente que o sucedeu na Associação, incluindo atas de Assembléias, notas fiscais e recibos. 3.1. A incineração de documentos foi comprovada pela prova testemunhal e apontada na perícia como causa de impossibilidade de se produzir um laudo completo, pela inexistência dos documentos comprobatórios necessários para a sua devida realização. 3.2. A destruição dos documentos não pode ensejar o reconhecimento de saldo devedor para as despesas carentes de comprovação, pois estaria o réu sendo punido por ato imputado a terceiro. 3.3. A destruição de notas fiscais, atas e documentos contábeis consubstancia causa externa inviabilizadora da prestação completa das contas pelo réu. 4. O magistrado prolator reconheceu que houve a destruição parcial de documentos relativos à gestão do réu, razão pela qual a análise das contas ficou limitada ao que seguramente pode ser aferido pela documentação constante dos autos, com base no laudo pericial. 5. Restou demonstrado que os pagamentos foram feitos para fornecedores ou contratação de serviços da esfera de interesse da Associação autora, não havendo qualquer elemento de prova a indicar a existência de eventual desvio de finalidade, excesso de gastos ou apropriação de valores, nem foi apurado qualquer prejuízo a ensejar o ressarcimento de valores por parte do réu. 6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicçãocom outros elementos ou fatos provados nos autos, de forma fundamentada, como determina o artigo 93, IX, da Constituição. 6.1. Cabe ao julgador indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, requisitos plenamente atendidos na sentença recorrida. 7. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 25/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão