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Jurisprudência


TJDF APC - 1068584-20170110472265APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 2.1. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 3. No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo com celeridade. 3.1. Não tendo o autor informado o endereço correto do réu dentro do prazo prescricional, e transcorrido o prazo quinquenal, deve ser a prescrição declarada. 4. Reformada a sentença, necessária a redistribuição das verbas de sucumbência, em homenagem ao Princípio da Causalidade. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Prejudicial de prescrição acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. Unânime.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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