TJDF APC - 1068585-20150910042879APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO. INSUFICIENTES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em tela, discute-se falha na prestação do serviço de telefonia capaz de gerar reparação material e moral à empresa autora. 2. São aplicáveis as normas consumerista a empresa destinatária final dos serviços prestados. 3. Apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos danos materiais, os demonstrativos financeiros acostados aos autos se referem aos meses anteriores à ocorrência dos fatos. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Desse modo, o valor fixado se mostra irrisório, sendo necessário majorá-lo, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade 6.Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Sentença Reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO. INSUFICIENTES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em tela, discute-se falha na prestação do serviço de telefonia capaz de gerar reparação material e moral à empresa autora. 2. São aplicáveis as normas consumerista a empresa destinatária final dos serviços prestados. 3. Apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos danos materiais, os demonstrativos financeiros acostados aos autos se referem aos meses anteriores à ocorrência dos fatos. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Desse modo, o valor fixado se mostra irrisório, sendo necessário majorá-lo, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade 6.Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Sentença Reformada.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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