TJDF APC - 1068597-20160110505717APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO MESMO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. FATOS TIDOS COMO INCONTROVERSOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO APÓS O ANO 2000. REDUÇÃO EQUITATIVA DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O surgimento do prazo prescricional se dá no momento em que o titular do direito tem possibilidade de exercer sua pretensão, em observância ao princípio da actio nata. 1.1. O prazo prescricional para a cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, haja vista a inexistência de outro prazo menor fixado na legislação. 1.2. Inaplicável ao caso o prazo quinquenal previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, pois seriam aplicáveis apenas para as lides relativas à relação advogado-cliente, não alcançando, portanto, a pretensão de cobrança de honorários proporcionais entre advogados que atuaram no mesmo feito. Precedentes. 1.3. No caso dos autos, os honorários estipulados na Ação Indenizatória nº. 15.627-89 passaram a ser devidos em 15/05/2016, data da primeira parcela de pagamento, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, momento em que a cobrança passou a ser exigível. 1.4. Em relação às demais parcelas, tratando-se de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo é a data de vencimento de cada parcela. 1.5. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. Incontroversa a prestação de serviços advocatícios por parte do autor, e sendo incontroversa a existência de acordo verbal firmado entre as partes, que definia a remuneração do autor em percentual incidente sobre os honorários contratuais e sucumbenciais relativos aos processos em que prestou serviços advocatícios, é de rigor o reconhecimento do direito do autor em ser remunerado, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa. 2.1. Não se cogita a renuncia tácita das procurações outorgadas, porquanto a renúncia à procuração outorgada é condicionada à cientificação do mandante, conforme estipulava o artigo 45 do CPC/73, vigente à época em que tramitou o processo. 2.2. O Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906 de 1994) estabelece o direito do advogado ao recebimento dos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22), verba que é, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos causídicos. 2.3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, representam a contraprestação de um serviço, e pertencem ao advogado, conforme inteligência do artigo 23 do EOAB. 2.4. Apenas seria possível a remuneração do autor na totalidade dos honorários acordados pelas partes caso houvesse a prestação de serviços advocatícios durante toda a tramitação dos processos, o que não ocorreu. Desse modo, a remuneração do autor deve levar em conta o trabalho efetivamente desenvolvido, em observância ao princípio da proporcionalidade. 3. O percentual fixado na sentença em 10% (dez por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais, no lugar dos 15% (quinze por cento) inicialmente acordados pelas partes, devidos pela atuação profissional do advogado em processo judicial, atende ao princípio da proporcionalidade, remunerando o autor adequadamente pelos serviços prestados, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. 3.1. Não prospera o pedido subsidiário do apelante réu para maior redução do percentual fixado, eis que, conforme demonstrado, o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, mostrou-se adequado para remunerar proporcionalmente o advogado pela sua atuação nos feitos. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição ou congruência, tendo em vista que o réu impugnou especificamente os pedidos autorais em sua contestação, tornando os fatos controvertidos, de modo que a magistrada sentenciante decidiu a lide nos exatos limites em que foi deduzida. 5. Não se cogita a alegação de fundamentação insuficiente, conforme aduzido pelo autor, tendo em vista que a sentença expôs de maneira clara os motivos que ensejaram a redução do percentual que seria devido ao autor. A sentença atende ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 6.1. Não se pode ter a sucumbência do autor como mínima, visto que a redução proporcional do percentual de remuneração requerida pelo autor, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos honorários devidos nos processos nº. 1504/89 e 15.627/98, considerando-se, também, que o montante devido é de elevada monta. 7. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO MESMO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. FATOS TIDOS COMO INCONTROVERSOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO APÓS O ANO 2000. REDUÇÃO EQUITATIVA DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O surgimento do prazo prescricional se dá no momento em que o titular do direito tem possibilidade de exercer sua pretensão, em observância ao princípio da actio nata. 1.1. O prazo prescricional para a cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, haja vista a inexistência de outro prazo menor fixado na legislação. 1.2. Inaplicável ao caso o prazo quinquenal previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, pois seriam aplicáveis apenas para as lides relativas à relação advogado-cliente, não alcançando, portanto, a pretensão de cobrança de honorários proporcionais entre advogados que atuaram no mesmo feito. Precedentes. 1.3. No caso dos autos, os honorários estipulados na Ação Indenizatória nº. 15.627-89 passaram a ser devidos em 15/05/2016, data da primeira parcela de pagamento, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, momento em que a cobrança passou a ser exigível. 1.4. Em relação às demais parcelas, tratando-se de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo é a data de vencimento de cada parcela. 1.5. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. Incontroversa a prestação de serviços advocatícios por parte do autor, e sendo incontroversa a existência de acordo verbal firmado entre as partes, que definia a remuneração do autor em percentual incidente sobre os honorários contratuais e sucumbenciais relativos aos processos em que prestou serviços advocatícios, é de rigor o reconhecimento do direito do autor em ser remunerado, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa. 2.1. Não se cogita a renuncia tácita das procurações outorgadas, porquanto a renúncia à procuração outorgada é condicionada à cientificação do mandante, conforme estipulava o artigo 45 do CPC/73, vigente à época em que tramitou o processo. 2.2. O Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906 de 1994) estabelece o direito do advogado ao recebimento dos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22), verba que é, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos causídicos. 2.3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, representam a contraprestação de um serviço, e pertencem ao advogado, conforme inteligência do artigo 23 do EOAB. 2.4. Apenas seria possível a remuneração do autor na totalidade dos honorários acordados pelas partes caso houvesse a prestação de serviços advocatícios durante toda a tramitação dos processos, o que não ocorreu. Desse modo, a remuneração do autor deve levar em conta o trabalho efetivamente desenvolvido, em observância ao princípio da proporcionalidade. 3. O percentual fixado na sentença em 10% (dez por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais, no lugar dos 15% (quinze por cento) inicialmente acordados pelas partes, devidos pela atuação profissional do advogado em processo judicial, atende ao princípio da proporcionalidade, remunerando o autor adequadamente pelos serviços prestados, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. 3.1. Não prospera o pedido subsidiário do apelante réu para maior redução do percentual fixado, eis que, conforme demonstrado, o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, mostrou-se adequado para remunerar proporcionalmente o advogado pela sua atuação nos feitos. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição ou congruência, tendo em vista que o réu impugnou especificamente os pedidos autorais em sua contestação, tornando os fatos controvertidos, de modo que a magistrada sentenciante decidiu a lide nos exatos limites em que foi deduzida. 5. Não se cogita a alegação de fundamentação insuficiente, conforme aduzido pelo autor, tendo em vista que a sentença expôs de maneira clara os motivos que ensejaram a redução do percentual que seria devido ao autor. A sentença atende ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 6.1. Não se pode ter a sucumbência do autor como mínima, visto que a redução proporcional do percentual de remuneração requerida pelo autor, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos honorários devidos nos processos nº. 1504/89 e 15.627/98, considerando-se, também, que o montante devido é de elevada monta. 7. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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