TJDF APC - 1068601-20160110703332APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. PREVISÃO LEGAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MORA. MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar improcedente nos casos em que o juízo for reconhecer a prescrição. 1.2. No caso dos autos, o juízo entendeu que a fase instrutória era desnecessária, já que a matéria tratada era somente de direito e todas as provas necessárias a seu convencimento estavam presentes. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, sendo o prazo final para iniciar o Cumprimento de Sentença 27/10/2014. 2.3. In casu, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 01/07/2016, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 3. Conforme precedentes do STJ: A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados (REsp 869.583/DF). 3.1. Desta forma, não há que se falar que o ajuizamento da Medida Cautelar pelo Ministério Público teria interrompido o prazo prescricional. Precedentes. 4. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. PREVISÃO LEGAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MORA. MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar improcedente nos casos em que o juízo for reconhecer a prescrição. 1.2. No caso dos autos, o juízo entendeu que a fase instrutória era desnecessária, já que a matéria tratada era somente de direito e todas as provas necessárias a seu convencimento estavam presentes. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, sendo o prazo final para iniciar o Cumprimento de Sentença 27/10/2014. 2.3. In casu, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 01/07/2016, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 3. Conforme precedentes do STJ: A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados (REsp 869.583/DF). 3.1. Desta forma, não há que se falar que o ajuizamento da Medida Cautelar pelo Ministério Público teria interrompido o prazo prescricional. Precedentes. 4. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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