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Jurisprudência


TJDF APC - 1068602-20160111028673APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO MEDIDA CAUTELAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 1.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, sendo o prazo final para iniciar o Cumprimento de Sentença 27/10/2014. 1.3. In casu, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 30/9/2016, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 2. Conforme precedentes do STJ: A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados (REsp 869.583/DF). 2.1. Desta forma, não há que se falar que o ajuizamento da Medida Cautelar pelo Ministério Público teria interrompido o prazo prescricional. Precedentes. 3. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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