TJDF APC - 1068618-20161110016000APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E OBRIGAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se inadmissível a pretensão recursal na parte em que não há a sucumbência do apelante, restando neste ponto evidenciada a ausência de interesse recursal, uma vez que nenhuma utilidade se teria com o provimento buscado. 2. Conforme Súmula nº. 563 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 3. Na sentença, a magistrada prolatora reconheceu a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico que, no entendimento da autora, teria sido firmado com vício de consentimento. Os vícios de consentimento, como se sabe, são causas de nulidade relativa, sujeitos, portanto, ao prazo de decadência previsto no artigo 178 do Código Civil. Por outro lado, a sentenciante reconheceu a nulidade absoluta da novação firmada entre as partes, vício que não está sujeito à prescrição ou decadência, por envolver preceitos de ordem pública. 4. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão(art. 54, §4º), o que não se percebe no documento de novação encaminhado por correspondência à residência da consumidora, pessoa já idosa. 5. A evolução do direito do consumidor não mais tolera a antiga teoria do caveat emptor, que imputava ao consumidor o dever de se acautelar em relação às informações relativas ao produto que deseja adquirir. Na sistemática atual, foi adotada pelo CDC a regra do caveat vendictor, pela qual cabe ao fornecedor informar de forma clara e precisa sobre todos os aspectos relevantes do produto. 6. Além da violação ao dever de informação, restou configurada também a nulidade do trato em razão da manifesta desvantagem a que foi colocada a consumidora, com a inclusão de uma cláusula surpresa em correspondência encaminhada à sua casa, surpreendendo-a com uma proposta de novação contratual manifestamente desfavorável, e sem lhe oferecer adequada informação sobre suas consequências. 7. Como bem destacou a sentenciante, não é crível que qualquer pessoa em sã consciência abdique do recebimento de duas pensões vitalícias (ou seja, até a data de sua morte), em troca do recebimento de um 13º salário, limitado ao período de 7 (sete) anos. 8. Conforme entendimento do STJ, a aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV) (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 9. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Assim, tem-se que a mera assinatura não é suficiente para validar a novação contratual firmada entre as partes, visto que o instrumento estabelece obrigação diametralmente oposta à intenção da consumidora. 10. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil,se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 11. Inexiste litigância de má-fé quando as condutas imputadas à parte estão situadas dentro do mero exercício do direito de defesa ou ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer das hipóteses contempladas no artigo 80 do CPC. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E OBRIGAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se inadmissível a pretensão recursal na parte em que não há a sucumbência do apelante, restando neste ponto evidenciada a ausência de interesse recursal, uma vez que nenhuma utilidade se teria com o provimento buscado. 2. Conforme Súmula nº. 563 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 3. Na sentença, a magistrada prolatora reconheceu a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico que, no entendimento da autora, teria sido firmado com vício de consentimento. Os vícios de consentimento, como se sabe, são causas de nulidade relativa, sujeitos, portanto, ao prazo de decadência previsto no artigo 178 do Código Civil. Por outro lado, a sentenciante reconheceu a nulidade absoluta da novação firmada entre as partes, vício que não está sujeito à prescrição ou decadência, por envolver preceitos de ordem pública. 4. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão(art. 54, §4º), o que não se percebe no documento de novação encaminhado por correspondência à residência da consumidora, pessoa já idosa. 5. A evolução do direito do consumidor não mais tolera a antiga teoria do caveat emptor, que imputava ao consumidor o dever de se acautelar em relação às informações relativas ao produto que deseja adquirir. Na sistemática atual, foi adotada pelo CDC a regra do caveat vendictor, pela qual cabe ao fornecedor informar de forma clara e precisa sobre todos os aspectos relevantes do produto. 6. Além da violação ao dever de informação, restou configurada também a nulidade do trato em razão da manifesta desvantagem a que foi colocada a consumidora, com a inclusão de uma cláusula surpresa em correspondência encaminhada à sua casa, surpreendendo-a com uma proposta de novação contratual manifestamente desfavorável, e sem lhe oferecer adequada informação sobre suas consequências. 7. Como bem destacou a sentenciante, não é crível que qualquer pessoa em sã consciência abdique do recebimento de duas pensões vitalícias (ou seja, até a data de sua morte), em troca do recebimento de um 13º salário, limitado ao período de 7 (sete) anos. 8. Conforme entendimento do STJ, a aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV) (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 9. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Assim, tem-se que a mera assinatura não é suficiente para validar a novação contratual firmada entre as partes, visto que o instrumento estabelece obrigação diametralmente oposta à intenção da consumidora. 10. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil,se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 11. Inexiste litigância de má-fé quando as condutas imputadas à parte estão situadas dentro do mero exercício do direito de defesa ou ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer das hipóteses contempladas no artigo 80 do CPC. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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