TJDF APC - 1068623-20100111810107APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CESSÃO DE DIREITOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE. REQUISITOS. ART. 4º, INCISO III, DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode invocar os comandos da Lei Distrital nº 3.877/06 para regular fatos ocorridos anteriormente, sendo certo que a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Em outras palavras, não se pode aplicar retroativamente as vedações contidas na Lei Distrital 3.877/2006. 2. O Decreto nº 10.056/1986, alterado pelo Decreto nº 13.336/1991, vigente à época da cessão de direitos realizada firmada pelos autores, não continha qualquer restrição à cessão de direitos sobre o imóvel recebido no mencionado programa habitacional, concluindo-se pela ausência de nulidade do negócio jurídico. 3. Apesar de reconhecer a validade da cessão de direitos, a convocação dos ocupantes do imóvel não enseja reconhecimento automático do direito a receber a doação, remanescendo, tão somente, expectativa de direito. 4. Aconcessão de direito real de uso é resolúvel, de modo que a qualquer tempo a Administração poderá retomar o bem concedido. 5. Para que os autores sejam beneficiários da doação de imóvel destinado à política habitacional, a Lei Distrital nº. 3.877/2006 exige o preenchimento de vários requisitos, dentre eles não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 6. No caso dos autos, a CODHAB acostou documentação comprovando que os autores já foram beneficiários em programas habitacionais, recebendo a concessão de uso sobre outro imóvel. Portanto, ausentes os requisitos, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CESSÃO DE DIREITOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE. REQUISITOS. ART. 4º, INCISO III, DA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode invocar os comandos da Lei Distrital nº 3.877/06 para regular fatos ocorridos anteriormente, sendo certo que a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Em outras palavras, não se pode aplicar retroativamente as vedações contidas na Lei Distrital 3.877/2006. 2. O Decreto nº 10.056/1986, alterado pelo Decreto nº 13.336/1991, vigente à época da cessão de direitos realizada firmada pelos autores, não continha qualquer restrição à cessão de direitos sobre o imóvel recebido no mencionado programa habitacional, concluindo-se pela ausência de nulidade do negócio jurídico. 3. Apesar de reconhecer a validade da cessão de direitos, a convocação dos ocupantes do imóvel não enseja reconhecimento automático do direito a receber a doação, remanescendo, tão somente, expectativa de direito. 4. Aconcessão de direito real de uso é resolúvel, de modo que a qualquer tempo a Administração poderá retomar o bem concedido. 5. Para que os autores sejam beneficiários da doação de imóvel destinado à política habitacional, a Lei Distrital nº. 3.877/2006 exige o preenchimento de vários requisitos, dentre eles não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 6. No caso dos autos, a CODHAB acostou documentação comprovando que os autores já foram beneficiários em programas habitacionais, recebendo a concessão de uso sobre outro imóvel. Portanto, ausentes os requisitos, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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