TJDF APC - 1068665-20160111265788APC
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRIGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. O Serviço Social do Comércio (SESC) é um serviço autônomo do sistema sindical do comércio. Possui personalidade jurídica de direito privado, integra o Terceiro Setor e não se enquadra no conceito de empresa. 2. O Decreto nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, atribuiu à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o SESC, com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade. 3. É defeso ao Poder Judiciário efetuar, ordinariamente, a reanálise do mérito do ato administrativo. Mas pode haver controle judicial para o exame da legalidade, ou seja, para averiguar se o ato administrativo foi praticado com observância das normas pertinentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Havendo defeito que macule o ato administrativo, cuja cominação de multa não observou as peculiaridades do caso concreto e a natureza jurídica do infrator, há irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor arbitrado. Portanto, o ato administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário nesse caso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRIGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. O Serviço Social do Comércio (SESC) é um serviço autônomo do sistema sindical do comércio. Possui personalidade jurídica de direito privado, integra o Terceiro Setor e não se enquadra no conceito de empresa. 2. O Decreto nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, atribuiu à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o SESC, com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade. 3. É defeso ao Poder Judiciário efetuar, ordinariamente, a reanálise do mérito do ato administrativo. Mas pode haver controle judicial para o exame da legalidade, ou seja, para averiguar se o ato administrativo foi praticado com observância das normas pertinentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Havendo defeito que macule o ato administrativo, cuja cominação de multa não observou as peculiaridades do caso concreto e a natureza jurídica do infrator, há irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor arbitrado. Portanto, o ato administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário nesse caso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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