TJDF APC - 1068688-20150110719698APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de despesas conjuntas, mormente ao pleitear verbas dela decorrentes. 3. Ajuntada de documentos após a sentença é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de elementos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou quando houver a efetiva demonstração de justo motivo que impediu a tempestiva apresentação. 4. Anuindo o autor com a indicação de terceiro para compor a lide, nos termos do disposto nos art. 338 e 339 do Código de Processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, na hipótese de ser vencido ao cabo da demanda. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de despesas conjuntas, mormente ao pleitear verbas dela decorrentes. 3. Ajuntada de documentos após a sentença é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de elementos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou quando houver a efetiva demonstração de justo motivo que impediu a tempestiva apresentação. 4. Anuindo o autor com a indicação de terceiro para compor a lide, nos termos do disposto nos art. 338 e 339 do Código de Processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, na hipótese de ser vencido ao cabo da demanda. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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