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Jurisprudência


TJDF APC - 1068688-20150110719698APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de despesas conjuntas, mormente ao pleitear verbas dela decorrentes. 3. Ajuntada de documentos após a sentença é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de elementos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou quando houver a efetiva demonstração de justo motivo que impediu a tempestiva apresentação. 4. Anuindo o autor com a indicação de terceiro para compor a lide, nos termos do disposto nos art. 338 e 339 do Código de Processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, na hipótese de ser vencido ao cabo da demanda. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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