TJDF APC - 1068692-20150111256373APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. O art. 933 do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo aplicável o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal e do enunciado 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do importe a título de DPVAT do valor fixado judicialmente, desde que haja a comprovação de que o seguro foi efetivamente pago pelo beneficiário. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. O art. 933 do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo aplicável o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal e do enunciado 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do importe a título de DPVAT do valor fixado judicialmente, desde que haja a comprovação de que o seguro foi efetivamente pago pelo beneficiário. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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