TJDF APC - 1068703-20150710098566APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TELHAS COM DEFEITO NA PRODUÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NA INSTALAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à matéria, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida Codificação. 2. Na legislação consumeirista, há distinção entre o direito de reclamar a respeito dos vícios dos produtos, sujeito ao prazo decadencial e a pretensão de reparação de danos ocasionados por fato do produto ou serviço, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3. A citação em ação anteriormente ajuizada é causa interruptiva da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação e voltando a correr a partir do último ato do processo. 4. Afasta-se a ocorrência do instituto da decadência quando não transcorrido o prazo da garantia contratual. 5. Surge o dever de reparação civil do fornecedor quando constatados defeitos durante o processo produtivo das telhas, os quais influenciaram diretamente na qualidade do material e que causaram vícios nos produtos. 6. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º da mesma legislação, somente pode ser afastada em casos bem específicos, como a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, porquanto haveria rompimento do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço. 7. Nessa seara, apenas a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor, de modo que a comprovação de culpa concorrente entre as partes pode ensejar a redução da indenização, considerando-se a sua culpa no evento indesejado, conforme exegese do artigo 945 do Código Civil. 8. A desídia da empresa na troca do produto defeituoso, mesmo após inúmeras solicitações da parte não pode ser considerada mero dissabor, ainda mais quando se considera que o material faz parte da estrutura da residência do consumidor. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TELHAS COM DEFEITO NA PRODUÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NA INSTALAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à matéria, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida Codificação. 2. Na legislação consumeirista, há distinção entre o direito de reclamar a respeito dos vícios dos produtos, sujeito ao prazo decadencial e a pretensão de reparação de danos ocasionados por fato do produto ou serviço, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3. A citação em ação anteriormente ajuizada é causa interruptiva da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação e voltando a correr a partir do último ato do processo. 4. Afasta-se a ocorrência do instituto da decadência quando não transcorrido o prazo da garantia contratual. 5. Surge o dever de reparação civil do fornecedor quando constatados defeitos durante o processo produtivo das telhas, os quais influenciaram diretamente na qualidade do material e que causaram vícios nos produtos. 6. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º da mesma legislação, somente pode ser afastada em casos bem específicos, como a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, porquanto haveria rompimento do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço. 7. Nessa seara, apenas a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor, de modo que a comprovação de culpa concorrente entre as partes pode ensejar a redução da indenização, considerando-se a sua culpa no evento indesejado, conforme exegese do artigo 945 do Código Civil. 8. A desídia da empresa na troca do produto defeituoso, mesmo após inúmeras solicitações da parte não pode ser considerada mero dissabor, ainda mais quando se considera que o material faz parte da estrutura da residência do consumidor. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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