TJDF APC - 1068718-20150610108692APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Tratando-se de Seguradora, a responsabilidade é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 2. Conforme enunciado 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da seguradora quanto ao ponto. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da segunda ré provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Tratando-se de Seguradora, a responsabilidade é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 2. Conforme enunciado 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da seguradora quanto ao ponto. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da segunda ré provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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