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Jurisprudência


TJDF APC - 1068722-20170110450723APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECARIEDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO. COMISSÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil advindo do trabalho de mediação do corretor de acordo com o caso concreto, sendo que a mera aproximação das partes e início do processo de negociação no sentido da compra de imóvel, inclusive com incursão nas tratativas, formas de pagamentos, emissão de certidões, não justifica o pagamento de comissão, caso sobrevenha a desistência antes de concretizado o negócio. 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. A ausência de suporte probatório que embase a alegação do corretor de que o negócio de compra e venda do imóvel estava efetivamente concluído conduz à improcedência do pleito autoral de cobrança de comissão de corretagem, haja vista não restar comprovada a hipótese de arrependimento disposta na parte final do artigo 725 do Código Civil. 5. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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