TJDF APC - 1068725-20140110440406APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014. 3. Este egrégio Tribunal, por meio da Portaria Conjunta nº 72/2014, antecipou a comemoração do dia do servidor público, 28/10/2014, para o dia 27/10/2014, o qual coincidiu com o término do prazo prescricional. A referida Portaria suspendeu o expediente nos fóruns no dia 27/10/2014, prorrogando os prazos que se iniciariam ou findariam neste dia para a data seguinte, 28/10/2014, não fazendo distinção entre prazo processual e material. 4. Não há falar-se em prescrição se o cumprimento de sentença foi proposto anteriormente a esse marco. 5. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da decisão sobre questão em relação à qual na sucumbiu. 6. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 7. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 8. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 9. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 10. Apelação da parte ré conhecida em parte e, na extensão, rejeitada a preliminar e não provida. Apelo adesivo dos autores conhecido e não provido. Prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões não acolhida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014. 3. Este egrégio Tribunal, por meio da Portaria Conjunta nº 72/2014, antecipou a comemoração do dia do servidor público, 28/10/2014, para o dia 27/10/2014, o qual coincidiu com o término do prazo prescricional. A referida Portaria suspendeu o expediente nos fóruns no dia 27/10/2014, prorrogando os prazos que se iniciariam ou findariam neste dia para a data seguinte, 28/10/2014, não fazendo distinção entre prazo processual e material. 4. Não há falar-se em prescrição se o cumprimento de sentença foi proposto anteriormente a esse marco. 5. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da decisão sobre questão em relação à qual na sucumbiu. 6. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 7. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 8. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 9. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 10. Apelação da parte ré conhecida em parte e, na extensão, rejeitada a preliminar e não provida. Apelo adesivo dos autores conhecido e não provido. Prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões não acolhida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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