TJDF APC - 1068748-20160110670686APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. Diante da projeção da controvérsia em relação ao meio ambiente e à ocupação do solo, o que traduz manifesto interesse coletivo no desate da demanda, evidencia-se a competência absoluta do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. 2. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. Compete à AGEFIS/DF exercer o controle sobre a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, bem como fiscalizar as vias e logradouros públicos, inclusive no que toca ao controle de ocupações irregulares, dentre outras atribuições (artigo 3º da Lei Distrital nº 4.150/2008). 5. Em caso de ocupação e/ou parcelamento irregular de área de proteção ambiental, sujeita a sérias restrições de parcelamento, eventual ação demolitória por parte da Administração e, em especial da AGEFIS/DF, revela-se legítima e em consonância com os preceitos da legalidade, da igualdade, da função social da propriedade urbana ou rural e da prevalência do interesse público sobre o particular. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. PARCELAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. Diante da projeção da controvérsia em relação ao meio ambiente e à ocupação do solo, o que traduz manifesto interesse coletivo no desate da demanda, evidencia-se a competência absoluta do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. 2. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. Compete à AGEFIS/DF exercer o controle sobre a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, bem como fiscalizar as vias e logradouros públicos, inclusive no que toca ao controle de ocupações irregulares, dentre outras atribuições (artigo 3º da Lei Distrital nº 4.150/2008). 5. Em caso de ocupação e/ou parcelamento irregular de área de proteção ambiental, sujeita a sérias restrições de parcelamento, eventual ação demolitória por parte da Administração e, em especial da AGEFIS/DF, revela-se legítima e em consonância com os preceitos da legalidade, da igualdade, da função social da propriedade urbana ou rural e da prevalência do interesse público sobre o particular. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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