main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1068752-20160110006370APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 2.Tratando-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar é medida que se impõe. 3. Demonstrado nos autos que o primeiro réu colidiu com veículo oficial após desobedecer ordem de parada e empreender em fuga, ocasionando o acidente automobilístico, deve ser responsabilizado pelos danos materiais originados. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão