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Jurisprudência


TJDF APC - 1068761-20130110630735APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LEI Nº 8.245/91. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS FIADORES/APELANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECUSO DO LOCADOR/APELANTE. REVELIA DECRETADA. IMPUGNAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso quanto ao ponto, pois o apelo deve observar os termos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, reconhecida a ilegitimidade dos fiadores para discutir as cláusulas do contrato locatício, há óbice ao conhecimento do recurso por eles interposto, nos pontos em que apenas retomam a discussão contratual. 2. Caracterizada a revelia, a parte assumirá os efeitos por ela produzidos, conforme regra geral disposta no artigo 344 do Código de Processo Civil/15. Mostra-se, portanto, preclusa a oportunidade para a parte ré, in casu, o locatário, suscitar na apelaçãomatéria não examinada em primeira instância. Consequentemente, não poderá essa matéria ser conhecida na via recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de apreciação - por parte do d. Juízo de primeiro grau - de alegações de fato apresentadas no recurso por réu reconhecidamente revel não constitui nulidade por cerceamento de defesa, mas essencialmente a observância da regra da preclusão. Com efeito, não há óbice ao ingresso do réu revel no feito, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em ação de revisão de aluguel, quando a perícia judicial estimatória do valor do aluguel deixou de ser realizada por culpa da parte ré, que não se manifestou no prazo assinalado pelo juízo para especificar a produção da prova. 5. Com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, afasta-se a alegação de error in judicando se as provas anexadas no processo, consistentes em três laudos de avaliação do valor locatício realizadas por empresas do ramo, se mostraram suficientes para a apreciação da demanda. 6. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.245/91, não havendo acordo entre locador e locatário, passados três anos de vigência do contrato, pode haver revisão judicial do valor do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. 7. Nos termos do artigo 373, I, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tendo o locador comprovado a necessidade de majoração do valor do aluguel, por meio de prova não infirmada pela parte ré, impõe-se a manutenção de procedência do pedido revisional formulado. 8.Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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