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Jurisprudência


TJDF APC - 1068763-20170110059792APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito, cuja contagem tem início a partir de sua emissão. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do STJ. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 4. Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Tendo a parte autora impulsionado o andamento do feito e atendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia e, consequentemente, em prescrição da pretensão de cobrança. 6. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 7. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser estipulados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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