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Jurisprudência


TJDF APC - 1068769-20140111769860APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO. LEI N. 8.935/94. 1. De acordo com o Art. 206, §3º, V, do Código Civil é de três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, contados a partir da data em que a parte Autora tem pleno conhecimento da suposta fraude perpetrada e da lesão sofrida. 2. Ao tempo da ocorrência do fato danoso, a responsabilidade dos notários e registradores era objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do Art. 22 da Lei n° 8.935/94, em sua redação original. 3. Aplica-se o disposto no Art. 22 da Lei n. 8.935/94, com a redação vigente quando da ocorrência do evento danoso, segundo o qual os notários respondem objetivamente pelos danos causados por ele ou seus prepostos. 4. Uma vez declarada nula a escritura levada a registro e que transferiu a propriedade do imóvel da Autora a terceiros, tem-se como demonstrada a conduta lesiva do tabelião, o dano causado à proprietária do bem e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por tais razões, deve ser mantida íntegra a sentença que condenou o Réu ao pagamento de valores à Autora, a título de lucros cessantes. 5. Majorada a verba indenizatória por danos extrapatrimoniais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da indenização. 6. Apelo do Réu desprovido. Apelo da Autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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