TJDF APC - 1068780-20170110091083APC
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE EM CASO DE MORTE DO TITULAR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 30 E DO PARÁGRAFO §3º, DA LEI Nº 9.656/98. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO TITULAR. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento da inscrição do titular implica na exclusão, por óbvio, de todos os dependentes, sob pena de desequilíbrio econômico contratual. 2. Não se aplica o artigo 30 da Lei 9.656/98, na hipótese em que não há rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa a permitir a continuidade do plano pelo consumidor. 3. Não há respaldo jurídico a obrigar a requerida em manter o plano de saúde equiparando a situação de cancelamento pelo titular do plano como se fosse por morte do beneficiário. Pois, ainda que se aplique o Código de Defesa do consumidor às relações consumeristas que envolvam plano de saúde, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir nas relações contratuais privadas, criando obrigações não pactuadas livremente pelas partes. 4. O dano moral advém de violação de direitos da personalidade, atingindo à dignidade da vítima, sendo que aquele que pratica um ato ilícito tem a obrigação de reparar os danos causados. Portanto, não há dano porque a atuação da requerida pautou-se em permissivo contratual livremente pactuado. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE EM CASO DE MORTE DO TITULAR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 30 E DO PARÁGRAFO §3º, DA LEI Nº 9.656/98. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO TITULAR. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento da inscrição do titular implica na exclusão, por óbvio, de todos os dependentes, sob pena de desequilíbrio econômico contratual. 2. Não se aplica o artigo 30 da Lei 9.656/98, na hipótese em que não há rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa a permitir a continuidade do plano pelo consumidor. 3. Não há respaldo jurídico a obrigar a requerida em manter o plano de saúde equiparando a situação de cancelamento pelo titular do plano como se fosse por morte do beneficiário. Pois, ainda que se aplique o Código de Defesa do consumidor às relações consumeristas que envolvam plano de saúde, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir nas relações contratuais privadas, criando obrigações não pactuadas livremente pelas partes. 4. O dano moral advém de violação de direitos da personalidade, atingindo à dignidade da vítima, sendo que aquele que pratica um ato ilícito tem a obrigação de reparar os danos causados. Portanto, não há dano porque a atuação da requerida pautou-se em permissivo contratual livremente pactuado. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão