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Jurisprudência


TJDF APC - 1068787-20170810038229APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CÔNJUGE. OBJETIVO DE OBTER DIREITO DE POSSE SOBRE O BEM. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, na qual o terceiro ou a parte a ele equiparada sofre constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida em um processo do qual não participe. O objetivo dessa ação é desconstituir a constrição judicial com a conseqüente liberação do bem, podendo ser utilizada, também, com o propósito de evitar a realização de constrição - inteligência do artigo 674, caput, do CPC/2015. O § 2º do artigo supracitado, inciso I, preconiza, ainda, que considera-se terceiro para ajuizamento dos embargos o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no artigo 843 do CPC. 2. Não merece prosperar a pretensão da embargante, ao opor embargos de terceiro, diante da sua flagrante ilegitimidade para ajuizar a presente demanda, uma vez que pretende obter os direitos de posse relativo a imóvel que já era exclusivo do embargado, antes do casamento com ele realizado. 3. Constatado que a embargante não se encaixa no conceito de terceiro previsto no § 2º, inciso I, do artigo 674 do CPC, porquanto não pretende defender a posse de bem próprio ou de bem que teria direito decorrente de meação, a extinção do feito com fulcro no artigo 330, inciso II e artigo 485 é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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