TJDF APC - 1068821-20160110168107APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 2. Quando o edital oferece número certo de vagas para formação de cadastro reserva, o candidato aprovado dentro dessas vagas terá direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. 3. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo quando a Administração convoca os candidatos aprovados no cadastro reserva e alguns candidatos desistem ou não preenchem os requisitos para a sua posse. Nesse caso, deve ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo, do candidato classificado em classificação imediatamente posterior ao desistente/inabilitado. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 2. Quando o edital oferece número certo de vagas para formação de cadastro reserva, o candidato aprovado dentro dessas vagas terá direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. 3. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo quando a Administração convoca os candidatos aprovados no cadastro reserva e alguns candidatos desistem ou não preenchem os requisitos para a sua posse. Nesse caso, deve ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo, do candidato classificado em classificação imediatamente posterior ao desistente/inabilitado. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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