TJDF APC - 1068870-20160110947409APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA EM 7% SOBRE O VALOR ECONÔMICO DA AÇÃO. ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 51 DO CDC. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de anulação da sentença por cerceamento de defesa quando se identifica manifestação expressa do Juízo a quo, acerca da prescindibilidade de produção de novas provas. Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, ao juiz é facultada a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial. 2. Os apelantes requereram inicialmente o deferimento da gratuidade de justiça. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, o artigo 98 do Código de Processo Civil garante que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Ao contrário do que alegam os apelantes, aplica-se sim ao caso as normas que regem os direitos do consumidor, constantes do Código de Defesa do Consumidor, muito embora os advogados sejam regidos por estatuto próprio. Cumpre esclarecer que se trata de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo figura como destinatária final a apelada e como fornecedor dos serviços os ora apelantes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Igualmente é o entendimento atual dessa egrégia Corte de Justiça que assim vem se posicionando. 4. Tal cláusula mostra-se tão desproporcional e desprovida de razoabilidade que anteciparia aos apelantes, sem o menor esforço possível, o que levaria anos e mais anos para se chegar ao final do tramite processual de todas as ações. Portanto, tenho por abusiva a citada cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes que fixou multa de 7% no caso de desistência do processo após o ajuizamento das ações. Até porque seria mais interessante aos contratados a desistência da contratada, tendo em vista a onerosidade de sua cláusula penal que lhes garantiria êxito dos honorários sem o regular processamento das ações. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para deferir a gratuidade de justiça aos apelantes. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA EM 7% SOBRE O VALOR ECONÔMICO DA AÇÃO. ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 51 DO CDC. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de anulação da sentença por cerceamento de defesa quando se identifica manifestação expressa do Juízo a quo, acerca da prescindibilidade de produção de novas provas. Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, ao juiz é facultada a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial. 2. Os apelantes requereram inicialmente o deferimento da gratuidade de justiça. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, o artigo 98 do Código de Processo Civil garante que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Ao contrário do que alegam os apelantes, aplica-se sim ao caso as normas que regem os direitos do consumidor, constantes do Código de Defesa do Consumidor, muito embora os advogados sejam regidos por estatuto próprio. Cumpre esclarecer que se trata de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo figura como destinatária final a apelada e como fornecedor dos serviços os ora apelantes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Igualmente é o entendimento atual dessa egrégia Corte de Justiça que assim vem se posicionando. 4. Tal cláusula mostra-se tão desproporcional e desprovida de razoabilidade que anteciparia aos apelantes, sem o menor esforço possível, o que levaria anos e mais anos para se chegar ao final do tramite processual de todas as ações. Portanto, tenho por abusiva a citada cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes que fixou multa de 7% no caso de desistência do processo após o ajuizamento das ações. Até porque seria mais interessante aos contratados a desistência da contratada, tendo em vista a onerosidade de sua cláusula penal que lhes garantiria êxito dos honorários sem o regular processamento das ações. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para deferir a gratuidade de justiça aos apelantes. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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