TJDF APC - 1068871-20161310003246APC
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E PACTUAÇÃO DE SEGURO. NULIDADE DE CLÁUSULA E SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA VENDA DO VEÍCULO. DECORRÊNCIA LÓGICA E LEGAL DA RESCISÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alei nº 13.043/2014 alterou o §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, excluindo a exigência de que a notificação para constituição da mora, em contrato de alienação fiduciária, seja feita através de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto. 2. Não se admite, em grau de recurso, o conhecimento de matéria não suscitada na primeira instância, porque inovação recursal, que fere os limites da demanda, e o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, se o devedor não pagou o mínimo de 75% do contrato. 4. O artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 estipula que, havendo o descumprimento contratual por falta de pagamento e, retomado e vendido o veículo alienado fiduciariamente, o produto da venda deve ser utilizado para quitação do débito e, eventual saldo remanescente deve ser devolvido ao devedor fiduciante. 5. Havendo erro material na sentença, deve este ser este corrigido. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ementa
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E PACTUAÇÃO DE SEGURO. NULIDADE DE CLÁUSULA E SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA VENDA DO VEÍCULO. DECORRÊNCIA LÓGICA E LEGAL DA RESCISÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alei nº 13.043/2014 alterou o §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, excluindo a exigência de que a notificação para constituição da mora, em contrato de alienação fiduciária, seja feita através de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto. 2. Não se admite, em grau de recurso, o conhecimento de matéria não suscitada na primeira instância, porque inovação recursal, que fere os limites da demanda, e o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, se o devedor não pagou o mínimo de 75% do contrato. 4. O artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 estipula que, havendo o descumprimento contratual por falta de pagamento e, retomado e vendido o veículo alienado fiduciariamente, o produto da venda deve ser utilizado para quitação do débito e, eventual saldo remanescente deve ser devolvido ao devedor fiduciante. 5. Havendo erro material na sentença, deve este ser este corrigido. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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