TJDF APC - 1068901-20160710138478APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS APELANTES. REJEITADAS. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS EM JUÍZO. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO DO APELADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, comporta esclarecer que a carência de ação, baseada na legitimidade ativa do apelado, consiste na aptidão conferida ao titular de direito para postular em Juízo em nome próprio o seu direito, podendo essa ser exercida por meio de representante ou assistente. Ademais, a parte apelada está acobertada pelo direito constitucional de acesso ao judiciário, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que assim estabelece: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Já com relação à ilegitimidade passiva da primeira apelante (Rescon), verifico também que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção,aceita pela doutrina e pela jurisprudência,a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. Razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. 3. Quanto ao mérito, na verdade, o que se pretende provar com a exibição dos documentos solicitados na inicial, é a capacidade ou não de cada condômino de poder votar ou ser votado. Tendo em vista que os regimentos internos e convenções de condomínio estabelecem que somente os condôminos que estão adimplentes com suas obrigações tem direito a votar e ser votado. E conforme consta dos autos, a parte apelada só quer saber se alguns dos presentes que assinaram a Ata da Assembléia Extraordinária do dia 29/06/2016, por acaso, estejam inadimplentes com suas obrigações, para que o apelado venha a tomar as medidas necessárias. 4. Preliminares rejeitadas. Recursos CONHECIDOS eDESPROVIDOS. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS APELANTES. REJEITADAS. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS EM JUÍZO. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO DO APELADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, comporta esclarecer que a carência de ação, baseada na legitimidade ativa do apelado, consiste na aptidão conferida ao titular de direito para postular em Juízo em nome próprio o seu direito, podendo essa ser exercida por meio de representante ou assistente. Ademais, a parte apelada está acobertada pelo direito constitucional de acesso ao judiciário, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que assim estabelece: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Já com relação à ilegitimidade passiva da primeira apelante (Rescon), verifico também que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção,aceita pela doutrina e pela jurisprudência,a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. Razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. 3. Quanto ao mérito, na verdade, o que se pretende provar com a exibição dos documentos solicitados na inicial, é a capacidade ou não de cada condômino de poder votar ou ser votado. Tendo em vista que os regimentos internos e convenções de condomínio estabelecem que somente os condôminos que estão adimplentes com suas obrigações tem direito a votar e ser votado. E conforme consta dos autos, a parte apelada só quer saber se alguns dos presentes que assinaram a Ata da Assembléia Extraordinária do dia 29/06/2016, por acaso, estejam inadimplentes com suas obrigações, para que o apelado venha a tomar as medidas necessárias. 4. Preliminares rejeitadas. Recursos CONHECIDOS eDESPROVIDOS. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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